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NOTÍCIAS:
REFORMA FAVORECE O USO DA ARBITRAGEM
Votação da proposta de emenda constitucional do Judiciário
pode incentivar
utilização do método
Fonte: Valor Econômico - 22/11/04
A votação da reforma do Judiciário no Senado acabou
transformando a proposta de
emenda constitucional (PEC) n° 29 de uma ameaça em uma
vitória para os defensores do
uso da arbitragem no país. A restrição à adoção da
arbitragem no setor público
acabou sendo suprimida, resultado que agradou tanto o
governo como representantes do
setor privado. O texto final da proposta sobre o assunto
acaba por
constitucionalizar o uso do juízo arbitral, o que, por
outro lado, pode ajudar a
dissipar dúvidas que ainda existem quanto ao tema.
A alteração do destaque que foi levado ao plenário
acabou proporcionando o resultado
mais favorável à arbitragem. Outra saída possível
seria a supressão total do
parágrafo 4° do artigo 98 da proposta de emenda, o
deixaria a arbitragem de fora da
Constituição, como é hoje. A proposta de veto ao uso
da arbitragem foi introduzida
na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado
pelo senador Demóstenes Torres
(PFL). No seu entendimento, a possibilidade de apelar a
um árbitro particular
deixaria a administração pública vulnerável a casos
de corrupção.
Segundo a advogada especializada em arbitragem Selma
Lemes, o texto final aprovado
na proposta de emenda constitucional acabou servindo como
um referendo para o uso da
arbitragem. Além da pressão que veio de setores jurídicos
e empresariais, diz Selma,
a mudança no destaque levado ao Senado também
interessava ao governo, pois afetaria
a lei das parcerias público-privadas (PPPs), que é
prioritária. As leis já aprovadas
em Minas Gerais e São Paulo, assim como o projeto de lei
federal, contêm a previsão
de cláusula arbitral, que seria importante para manter
as PPPs interessantes para o
investidor privado.
A aprovação do texto que veio da CCJ inviabilizaria,
inclusive, as cláusulas de
arbitragem adotadas atualmente na administração pública,
comuns principalmente em
empresas estatais. Segundo João Bosco Lee, especialista
ligado ao Gouvêa Vieira
Advogados e presidente do Comitê Brasileiro de
Arbitragem, o resultado pode também
incentivar a ampliação da prática, a rigor possível
sempre que a disputa não envolva
bens públicos indisponíveis. O novo texto
constitucional pode também contribuir para
solução de processos que correm na Justiça atualmente
contra a adoção da arbitragem
no setor público, ainda que, diz Lee, a jurisprudência
já seja favorável à sua
manutenção.
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JUÍZO ARBITRAL
ÓRGÃOS PÚBLICOS IRÃO RESOLVER CONFLITOS FORA DO ÂMBITO
DA JUSTIÇA
Revista Consultor Jurídico, 18 de novembro de 2004
A reforma estende às empresas e órgãos públicos um
instrumento de solução de
conflitos muito em voga na Europa e nos Estados Unidos: o
Juízo Arbitral. Conflitos
entre órgãos públicos, ou de órgãos públicos com
empresas privadas poderão ser
julgados por um Juízo Arbitral privado, sem a participação
da Justiça.
Esta prática, que já é adotada entre empresas
privadas, deverá dar uma grande
contribuição para desafogar o trabalho da Justiça, já
que o Estado é o maior
demandante e o maior demandado nos tribunais brasileiros.
Desafoga e abre caminho para outra pequena revolução na
justiça brasileira que é a
permissão para que órgãos públicos municipais ou
estaduais possam ser parte nos
juizados especiais estaduais (antigo pequenas causas), o
que ainda não é permitido.
Arnoldo Wald, professor e advogado do Wald Associados
Advogados acredita que o Juízo
Arbitral terá impacto positivo no mundo dos negócios e
criando melhores condições
para o desenvolvimento econômico do país: "As dúvidas
sobre arbitragem para
entidades públicas estavam prejudicando o bom andamento
da economia. Há decisões
divergentes sobre a validade de cláusula arbitral para
entidade de direito público.
Agora, a arbitragem vai ser prestigiada em casos
complexos".
Segundo Wald, muitas empresas e entidades internacionais
só aceitam negociar se o
contrato tiver cláusula arbitral. "As discussões
na Justiça sobre arbitragem em
contratos entre entidades públicas e empresas privadas
criaram incertezas e afetaram
em certo sentido a segurança jurídica. Com a aprovação
da reforma, acaba essa
discussão."
Para Luiz Flávio Gomes, doutor em Direito Penal e
professor haverá um grande ganho
no tempo de tramitação dos processos: "Será possível
resolver um conflito em seis
meses. Um mesmo caso no TJ paulista, por exemplo, poderia
levar cinco anos para ser
decidido."
O advogado do escritório Emerenciano, Baggio e
Associados Advogados Luiz Augusto
Baggio, especialista em direito constitucional destaca a
necessidade de se respeitar
a neutralidade dos juizos, sem interferência do estado e
do poder econômico: "O
Juízo Arbitral é extremamente saudável e deveria ser
mais utilizado. Se ele
continuar da forma em que está, com o juízo
desvinculado do estado e da empresa,
será perfeito".
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ÓTIMA NOTÍCIA PARA A ARBITRAGEM
SENADO APROVA CONSELHO QUE FARÁ O CONTROLE EXTERNO DO
JUDICIÁRIO
Jornal Valor Econômico - 17/11/04
O Senado retomou ontem a votação da reforma do Judiciário,
que estava parada desde 7
de julho. Apesar de ainda não concluir a análise de
todos os destaques em primeiro
turno, pontos importantes foram aprovados, como a criação
do Conselho Nacional de
Justiça - o chamado controle externo do Judiciário -, a
instituição do princípio da
repercussão geral, que permitirá ao Supremo Tribunal
Federal (STF) não analisar
ações de pouca relevância e a possibilidade de uso da
arbitragem por entidades
públicas. Os senadores prometem retomar hoje a votação
dos destaques.
Ontem foram analisados 12 dos mais de 200 destaques
existentes. Só foram votados os
itens que possuíam parecer favorável do relator da
reforma, senador José Jorge
(PFL-PE). Havia um acordo entre os líderes de todos os
partidos e do governo para
aprovar esses pontos. Hoje mais 30 destaques devem ser
analisados em votação nominal
e há um acerto para que os senadores rejeitem cerca de
150 destaques em bloco. Há
uma expectativa do governo em concluir hoje a votação
da reforma do Judiciário,
antes que as 24 medidas provisórias (MPs) que estão
trancando as votações da Câmara
dos Deputados cheguem ao Senado. "Demos um passo
muito importante para a aprovação
definitiva de toda a reforma", afirmou o secretário
especial da reforma do
Judiciário do Ministério da Justiça, Sérgio Renault.
A reforma do Judiciário tramita
no Congresso há 13 anos.
O destaque que permite a utilização da arbitragem por
empresas públicas é o que pode
mais diretamente afetar a economia. O texto da reforma do
Judiciário saiu da
Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) com um
artigo que proibia expressamente às
entidades públicas de resolverem conflitos através de
arbitragem, ou seja, escolher
uma outra entidade, que não a Justiça, para solucionar
disputas. Houve um amplo
acordo para retirar essa restrição do texto. "O
Brasil já ratificou tratados que
reconhecem a arbitragem como opção à Justiça e não
podíamos regredir, principalmente
se levarmos em conta que cada vez mais se usa a
arbitragem no mundo", afirmou o
senador Marco Maciel (PFL-PE).
A aprovação da retirada da restrição da arbitragem
para entidades públicas foi muito
comemorada pelo governo. O projeto de lei que cria as
parcerias público-privadas
(PPPs) prevê a utilização da arbitragem como forma de
solução de problemas nos
futuros contratos firmados.
O governo também ganhou na aprovação do destaque que
inclui o Conselho Nacional de
Justiça dentro da estrutura do Poder Judiciário. No
texto base da reforma, aprovado
em julho, o novo órgão seria independente. "Se não
fosse parte da estrutura do
Judiciário ele poderia ser questionado na própria Justiça",
explicou o senador José
Jorge. O governo ainda tentará aprovar um destaque para
dar ao conselho a permissão
de demitir juízes.
Outro ponto aprovado ontem e que traz grandes conseqüências
econômicas é a ampliação
da competência da Justiça de Trabalho. De acordo com o
texto aprovado pelos
senadores, a Justiça do Trabalho poderá analisar todos
os casos de trabalho e não
apenas os de emprego formal, como ocorre hoje em dia.
Isso deve levar à Justiça
especializada causas sobre trabalhadores autônomos,
representantes comerciais e
relações informais de trabalho. A Justiça do Trabalho,
em geral, é mais rápida nos
julgamentos e tende a privilegiar os trabalhadores, já
que leva em conta que as leis
trabalhistas existem para dar direitos aos empregados.
Esse entendimento pode chegar
aos novos casos.
Os senadores também reincluíram na reforma o poder
normativo da Justiça do Trabalho,
ou seja, a possibilidade dos juízes interferirem nas ações,
como definir índices de
correção salarial. Isso seria retirado da Justiça do
Trabalho para adequar a
proposta de fim do poder normativo que o projeto de
reforma sindical deve trazer. Os
juízes pressionaram os senadores para manter o poder
normativo, já que a reforma
sindical sequer foi enviada ao Congresso. "
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CRISE DA JUSTIÇA E ARBITRAGEM
Autor: Miguel Reale
Jornal O Estado de São Paulo, ediçâo de 23.10.04
Após reiterados estudos e debates, nos quais tomaram
parte os nossos mais cultos e
experientes juristas e advogados, com o pronunciamento
sereno e objetivo de nossos
mais esclarecidos magistrados, creio que já foram
determinadas as razões da tão
malsinada crise da Justiça.
Desde a alarmante morosidade para obtenção de sentenças
definitivas e sua imediata
execução - ponderando-se que justiça tardia é justiça
nenhuma - até o leal
reconhecimento de que nem mesmo o Poder Judiciário ficou
isento dos malefícios da
corrupção, pode-se dizer que não houve causa relevante
que não fosse aduzida para
explicação da crise: os empecilhos de uma legislação
processual superada, que
propicia recursos e expedientes que solertes advogados
convertem em instrumento
tático de incabíveis e condenáveis delongas; a carência,
nos órgãos judiciários, dos
meios eletrônicos em que a técnica de comunicação
atualmente predomina nos domínios
empresariais, prevalecendo ainda antigas praxes
cartoriais; a crise do ensino
jurídico, que impede a rápida seleção de juízes à
altura de sua alta missão, com
acabrunhantes lacunas nos quadros da magistratura; a
revisão e atualização da
organização judiciária, graças à autonomia que a
Constituição confere ao Judiciário;
a falta de um órgão de controle externo das atividades
judiciárias, do qual
participem representantes da OAB, muito embora em minoria
em relação aos membros
togados, sem nenhuma interferência, é claro, no tocante
ao poder de decidir
privativo dos juízes; condigna remuneração compatível
com a alta missão confiada aos
magistrados, obedecidas, porém, as possibilidades
financeiras do Poder Executivo, e
sem se criarem diferenças gritantes em conflito com seus
auxiliares.
Mais poderia acrescentar a essa lista de providências
tendentes a superar a crise em
apreço, não podendo, todavia, omitir-me quanto à súmula
vinculante, condenada por
falha compreensão da competência jurisdicional atribuída
ao juiz.
Nem posso, outrossim, deixar de ponderar que, como os
dados estatísticos o
comprovam, a maior parte dos processos judiciais
pendentes de julgamento final
corresponde a ações propostas pelos três graus da
administração pública federal,
estadual e municipal, sempre inconformados com as decisões
favoráveis aos
contribuintes, não obstante sucessivas decisões dos
tribunais superiores, o que vem
reforçar a necessidade da instauração da já
mencionada súmula vinculante.
Entra pelos olhos que as reformas e revisões supra
elencadas não poderão deixar de
demandar longo tempo, sobretudo em razão da alarmante
demora do Congresso Nacional
no exercício de sua competência legislativa, e também
porque as carências do ensino
jurídico, verdade seja dita, não têm contado com a
constante e pronta interferência
do Ministério da Educação. Daí a conveniência de
recorrer a outras vias para
diminuir a sobrecarga de ações que pende sobre os órgãos
judiciários.
É a esta altura que se põe cada vez mais a necessidade
que deveriam ter as empresas
e os advogados de fazer mais constante e habitual emprego
da Lei n.º 9.307, de 23 de
setembro de 1996, que implantou no País o processo de
arbitragem.
Nesse ponto, aliás, a primeira advertência que faço é
quanto ao caráter de
excepcionalidade que prevalece, no Brasil, quanto ao
emprego da arbitragem.
Se não me engano, é crença predominante, nos círculos
empresariais e até mesmo na
classe dos advogados, que o processo de arbitragem seria
mais propriamente destinado
aos negócios internacionais e quando estiverem em jogo
questões de apurada técnica,
cujo julgamento exija altos conhecimentos especializados
tanto dos peritos, que
geralmente atuam no foro, quanto dos magistrados.
Ora, se há algo que vai adquirindo cada vez maior
consistência, no mundo
contemporâneo, é a opção normal - ou seja, não
excepcional - da arbitragem como
processo para resolver qualquer espécie de conflito
entre as partes de contratos de
significativo valor, desde que se trate, é óbvio, de
litígios relativos a direitos
patrimoniais disponíveis.
Não há dúvida que uma das conquistas fundamentais da
democracia é a proclamada pelo
inciso XXXV do artigo 5.º da Carta Magna, segundo o qual
"a lei não excluirá da
apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a
direito".
Pois bem, somente uma errônea interpretação poderia
ver na arbitragem uma violação
desse mandamento, sobretudo nos termos em que a
disciplina a citada Lei 9.307/96,
que, diversas vezes, prevê a interferência do juiz,
quer para superar qualquer
dúvida quanto à natureza efetiva de direitos
patrimoniais disponíveis em discussão,
quer porque é lícito às partes pleitear ao órgão do
Poder Judiciário a nulidade da
sentença arbitral, nos casos previstos na lei especial.
Por outro lado, será denegada a homologação para o
reconhecimento da sentença
arbitral estrangeira se o Supremo Tribunal Federal
constatar que, segundo a lei
brasileira, o objeto do litígio não é suscetível de
ser resolvido por arbitragem, ou
que a decisão ofende a ordem pública.
Como se vê, os que optam pelo processo de arbitragem se
acham protegidos pelo
superior pronunciamento do Poder Judiciário, não
subsistindo mais as dúvidas
iniciais dos que, por equívoco, argüiram a sua
inconstitucionalidade.
Tudo aconselha, por conseguinte, a opção pela
arbitragem, em virtude da praticidade
de seu procedimento, máxime se os interessados
estabelecerem, de comum acordo, o
processo de escolha dos árbitros, ou adotarem as regras
de um órgão arbitral
institucional ou entidade especializada.
A meu ver, somente haverá vantagem em resolver os litígios
no plano social,
evitando-se a via estatal, tão congestionada esta se
encontra, como tive
oportunidade de ressaltar.
Nem haverá dano para o exercício da profissão de
advogado, pois este, via de regra,
será chamado para prestar assistência aos que
concordaram em submeter a solução de
seus litígios ao juízo arbitral.
Miguel Reale é Filósofo, membro da Academia Brasileira
de Letras, foi Reitor da USP "
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JUDICIÁRIO SUSTENTA ARBITRAGEM
Pesquisa mostra que, quando levado aos
tribunais, método é confirmado
(Jornal Valor Econômico - 20/10/04)
A jurisprudência brasileira tem sido positiva para a
arbitragem no que se refere à
manutenção das decisões emitidas por meio desse método
extrajudicial. Uma pesquisa
realizada pelo advogado Eduardo Grebler, do Grebler,
Pinheiro, Mourão e Raso, entre
as decisões disponíveis no banco de dados eletrônico
dos 27 tribunais estaduais e do
Distrito Federal, dos cinco tribunais regionais federais
e do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), aponta que, das 14 decisões que tratam
do tema, apenas uma foi
favorável ao cancelamento da sentença arbitral. O
levantamento refere-se ao período
entre 1998 e agosto de 2004.
Apesar da pesquisa estar sujeita a distorções, pois foi
baseada apenas no material
disponível na internet, os números demonstram uma tendência
positiva do Judiciário
em relação ao tema. "No início da Lei de
Arbitragem, as pessoas imaginavam que a
Justiça não ia dar validade às sentenças arbitrais",
afirma.
Pela Lei de Arbitragem brasileira - a Lei nº 9.307/96 -,
a decisão do árbitro não
pode ser alterada pelo Judiciário. A Justiça poderá
anular a decisão, mas apenas em
casos excepcionais previstos na lei e que envolvam
irregularidades durante o
procedimento arbitral ou na convenção de arbitragem.
Das 14 decisões encontradas,
apenas uma é do STJ. As demais são de tribunais de
Justiça.
A advogada Selma Lemes, do Selma Lemes Advogados, afirma
que o levantamento, apesar
de deixar de listar alguns casos importantes, demonstra
uma tendência do Judiciário
em considerar que a arbitragem efetivamente auxilia e
colabora na distribuição da
justiça e que somente os casos previstos na lei e
devidamente comprovados podem
gerar a negativa à sentença arbitral.
O presidente do Conselho Arbitral do Estado de São Paulo
(Caesp), Cássio Telles
Ferreira Netto, afirma que 17 sentenças arbitrais do
Caesp - que tratam de questões
trabalhistas - já foram levadas à Justiça. Do total,
12 sentenças foram mantidas
pela primeira instância do Judiciário e cinco foram
canceladas, porém validadas pelo
Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de São Paulo. Além
dessas, há uma outra decisão
que foi confirmada pela primeira instância da Justiça
estadual. "Isso mostra que o
Judiciário está apoiando as decisões arbitrais",
afirma Ferreira Netto.
Segundo o advogado João Bosco Lee, do escritório
Athayde, Castro & Lee, a maior
parte dos casos discutidos hoje no Judiciário sobre
arbitragem questiona a sentença
arbitral ou pede a anulação da cláusula arbitral - cláusula
do contrato pela qual os
envolvidos no conflito se comprometem em usar a
arbitragem e não o Judiciário para
resolver os problemas que possam surgir daquele contrato.
Na avaliação dele, um
baixo número de ações no Judiciário sobre o tema pode
representar que as partes
estão cumprindo as sentenças arbitrais e que poucos têm
ido à Justiça para anular o
compromisso.
Segundo Eduardo Grebler, os dados colhidos nos sites dos
tribunais surpreendem a
muitos. "Muita gente considera um número baixo",
afirma. Grebler, porém, afirma que
há uma explicação: ele selecionou apenas casos de
exame de sentenças arbitrais. Além
disso, ele lembra que os motivos para anulação da decisão
arbitral pela Justiça são
poucos. Pela legislação, a decisão proferida fora do
prazo estabelecido, o
desrespeito à ampla defesa ou ainda a imparcialidade e
corrupção do árbitro seriam
razões, dentre outras, para pedir-se anulação da
sentença.
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Validade e eficácia da cláusula compromissória cheia
é mais uma vez
reconhecida pelo Poder Judiciário
ARBITRAGEM - Compromisso arbitral - intervenção
judicial - Desnecessidade -
Cláusula compromissória estabelecida pelas partes do
tipo "cheia", na qual
os contratantes elegem o órgão arbitral e se obrigam a
aceitar as normas por
ele impostas, preexistentes e de pleno conhecimento dos
envolvidos -
Inaplicabilidade do art. 7 da Lei 9.307/96.
ARBITRAGEM - Cláusula existente em regulamento do órgão
arbitral eleito pelos
contratantes que considera não impeditiva para o regular
processamento do
feito a ausência de assinatura de qualquer das partes no
termo arbitral -
Nulidade - Inocorrência - Referido regulamento que
assegura, em qualquer
hipótese, o contraditório.
(Acórdão proferido pela 7ª Câmara de Direito Privado
do TJSP, Ap 296.036-4/4,
em 17.12.2003, rel. Des. Sousa Lima. Apelante: Celso
Varga; Apeladas: Câmara
de Comércio Brasil-Canadá e outra. Fonte: RT 824 -
junho de 2004 - 93º ano -
págs. 211/213)
A parte requerida em um procedimento arbitral
administrado pelo Centro de
Arbitragem da Câmara de Comércio Brasil - Canadá,
Celso Varga, apelou da
decisão de 1º grau na qual restou declarada a absoluta
pertinência do
transcurso da arbitragem. A 7ª Câmara de Direito
Privado de Tribunal de
Justiça de São Paulo, ao negar provimento ao recurso,
confirmou a validade e
eficácia da cláusula compromissória cheia.
Dentre os argumentos do Apelante, destaca-se a
ilegalidade do Regulamento de
Arbitragem do Centro de Arbitragem da Câmara de Comércio
Brasil - Canadá, no
que diz respeito à possibilidade de a parte interessada
solicitar a
instauração do procedimento arbitral sem o
consentimento da parte contrária,
podendo o mesmo ter regular processamento ainda que a
esta não assine o termo
de arbitragem (cláusula 5.9).
O Apelante pretendia ver declarada nula a cláusula
compromissória cheia
inserida em contrato, que elegera o Centro de Arbitragem
da Câmara de Comércio
Brasil-Canadá como instituição responsável pela
administração de eventuais
conflitos por arbitragem. Iniciada a arbitragem, o
Apelante recusou-se a
firmar o termo de arbitragem, tentando obstruir o
procedimento arbitral, o
qual, todavia, seguiu seu curso conforme disposto na
referida cláusula 5.9 do
Regulamento do Centro de Arbitragem.
Asseverou o Relator (Des. Sousa Lima) que a cláusula
compromissória combatida
é denominada 'cheia', pois os contratantes elegeram o órgão
arbitral e se
obrigaram a aceitar as normas por ele impostas, todas
preexistentes e do seu
pleno conhecimento, pelo que se deve aplicar no caso em
tela o disposto no
art. 5º da Lei 9.307/96, considerando desnecessária a
intervenção judicial
prevista no art. 7º do mesmo Diploma Legal para firmar o
conteúdo do
compromisso arbitral, ou seja, este dispositivo vale para
a chamada cláusula
compromissória 'vazia' que só prevê a arbitragem como
meio de solução de
controvérsias, sem definir o órgão arbitral e a
submissão às suas regras, de
que os autos não cuidam.
Nos termos do voto do Relator, considerando que o
Regulamento de Arbitragem do
Centro de Arbitragem da Câmara de Comércio Brasil -
Canadá determina
expressamente que mesmo diante da ausência de assinatura
qualquer das partes
no termo de arbitragem, o procedimento arbitral terá seu
regular trâmite,
assegurando, em qualquer hipótese, o contraditório, não
há que se cogitar em
qualquer nulidade, negando-se provimento ao recurso.
Fonte: CAMARB - Câmara de Arbitragem Empresarial
Brasil - Belo Horizonte -
www.camarb.com.br
[Topo]
A ARBITRAGEM COMEÇA A GANHAR ESPAÇO NA SOLUÇÃO
DE CONFLITOS
(Artigo publicado no Site espacovital.com.br
de Porto Alegre no dia 08.10.2004)
Por Odonir Barboza Prates, advogado
A arbitragem, sistema de solução de conflitos na área
privada, está encontrando no
Brasil, terreno fértil para se desenvolver. À semelhança
dos países em que esta,
juntamente com a Mediação tem sido um diferencial
importante para a resolução de
conflitos, especialmente no que diz respeito à
celeridade na solução da controvérsia
e na especialidade dos árbitros e mediadores, funções
desenvolvidas por
especialistas em cada matéria posta em julgamento.
A cultura destes novos e eficientes mecanismos de solução
de conflitos, nos
incontáveis países que a utilizam já está tão
espalhada que, na maioria deles,
litigar na justiça estatal tornou-se exceção, ante a
eficiência destes que acabou se
estabelecendo como regra, onde a solução de inevitáveis
conflitos, deve adequar-se à
mesma velocidade com que anda o mundo dos negócios.
Perder tempo com demandas
judiciais demoradas, pode trazer consequências
desastrosas para quem necessita
resolver um conflito a curto prazo.
O Brasil, após quase duas centenas de anos onde o Judiciário
foi a única alternativa
para dar a solução a litigantes que ele socorriam,
promulgou, em 1996 a tão esperada
e necessária Lei 9307, delegando poderes à área
privada, para que pudesse resolver
qualquer conflito que trata de direitos patrimoniais
disponíveis. Isto significa
dizer que a área dos negócios, especialmente, pode
contar, a partir de então, com
uma excelente alternativa para a resolução de seus
conflitos, sem precisar se
submeter ao foro estatal.
Com a promulgação desta lei, iniciou-se, em meados de
1999, um grande Projeto de
aculturação destes institutos, em paralelo com o
fortalecimento das entidades de
Mediação e Arbitragem que foram sendo criadas para a
administração de conflitos de
sua competência, cuja parceria integrou o BID, a CACB e
o SEBRAE, pois viram nos
institutos, excelentes ferramentas de facilitação de
resolução dos inevitáveis
litígios de que são acometidas as empresas nacionais e
internacionais, sejam de que
porte forem ou de onde estiverem localizadas.
A partir de então estes institutos, já tem encontrado
bastante espaço na opção dos
empresários, tanto na área comercial quanto trabalhista
e tem se destacado como
eficientes auxiliares do Judiciário, que assim deixa de
receber, a cada ano,
milhares de processos que certamente acabariam sendo a
ele levados.
Desta forma, a área privada passa a resolver seus próprios
conflitos, deixando o
Judiciário, um pouco menos assoberbado. Trata-se de
novos sistemas de resolução de
conflitos que, operados com competência e eficiência,
serão excelentes ferramentas
de apoio à tão necessária reforma perseguida pelo
Judiciário.
As estatísticas mostram que, a cada ano, cresce em
proporção geométrica a opção
pelos institutos da Mediação, Conciliação e
Arbitragem e, à quase unanimidade de
quem utiliza estes sistemas, ficam muito satisfeitos com
seus resultados que, via de
regra suas decisões são cumpridas espontaneamente,
sendo raros os casos onde há a
necessidade de execução destes julgados.
Em um mundo de competitividade, a máxima de que "tempo
é dinheiro" fica mais
evidente do que nunca e a eficiência representada pela
rapidez, especialidade, custo
acessível e outras vantagens proporcionadas pelos
institutos da Mediação e da
Arbitragem é um diferencial importante para o incremento
das relações comerciais
quando se tem a garantia e a confiança de que, caso a opção
pela solução de um
conflito instalado seja inevitável, haverá a segurança
e a certeza de uma solução
jurídica justa, célere, segura e eficiente.
(*) E.mail: mediar@mediar-rs.com.br
[Topo]
A MEDIAÇÃO DE CONFLITOS E A CONCILIAÇÃO
"Na mediação o que está em jogo constituem-se
meses, anos ou décadas de relacionamento"
(Por Adolfo Braga Neto - Jornal Valor Econômico - 21/09/04)
É muito comum a confusão entre mediação e conciliação.
Ainda hoje passa despercebido
que cada um desses institutos possuem características próprias.
A conciliação é um
procedimento mais célere. Na maioria dos casos se
restringe a apenas uma reunião
entre as partes e o conciliador. É muito eficaz para
conflitos onde não existe
relacionamento significativo ou contínuo entre as
partes, que preferem buscar um
acordo de forma imediata para pôr fim a controvérsia.
Com o objetivo de melhor esclarecer as especificidades de
cada uma delas, deve-se
pensar no desencadeamento do procedimento, que se dá de
forma diferenciada em ambos.
Assim é que a conciliação consiste no emprego de
somente quatro etapas, a saber: a
abertura, onde são feitos, pelo conciliador, os
esclarecimentos iniciais sobre
procedimento e todas as implicações legais referentes
ao alcance do acordo gerado
naquela oportunidade ou de sua impossibilidade. Logo após,
passa-se para os
esclarecimentos das partes sobre suas ações, atitudes e
iniciativas que acabaram por
fazer nascer o conflito. Momento de vital importância no
procedimento, pois é nele
que se manifestam as posições de cada uma das partes.
O conciliador, por seu turno, deverá identificar os
pontos convergentes e
divergentes da controvérsia, através do desencadeamento
de perguntas sobre o fato e
a relação existente ou não entre eles, bem como se
fazer valer de uma escuta ativa
sobre a comunicação verbal e não verbal das partes. Na
seqüência, encaminha-se para
a criação de opções, quer seja através de sugestões
trazidas pelo terceiro, quer
seja por intermédio de propostas delineadas pelas
partes, com o objetivo se atingir
o almejado consenso para a solução, e, posteriormente,
o acordo, sua redação e
assinatura.
Depreende-se, assim, que, em função da inexistência de
toda uma complexa estrutura
relacional entre as partes envolvidas em um conflito, é
a conciliação mais ágil e
rápida, pois não há muito que se verificar com relação
às questões que o conflito
envolve. Como é o caso de um abalroamento de veículos,
uma relação de consumo, onde
as partes não convivem, mas somente necessitam de um
terceiro que as ajude a
refletir qual seria a melhor solução para a controvérsia
e se valeria a pena
enfrentar a outra parte de forma litigiosa. Diferente da
mediação, onde o que está
em jogo constituem-se meses, anos ou décadas de
relacionamento, o que demanda um
conhecimento mais aprofundado do terceiro para que possa
auxiliar.
A mediação se desdobra em sete etapas, que devem ser
percorridas pelos mediados
em conjunto com o mediador
A mediação, por sua vez, se desdobra em sete etapas,
que devem ser percorridas pelos
mediados em conjunto com o mediador, a saber: 1) pré-mediação;
2) investigação; 3)
agenda; 4) criação de opções; 5) escolha das opções;
6) avaliação das opções; e 7)
acordo propriamente dito e sua assinatura.
A pré-mediação é o primeiro momento de contato dos
mediandos com o procedimento.
Nela é apresentada a minuta de contrato de prestação
do serviço da mediação, bem
como o modo em que ela se realizará. É um momento
importante para o nascimento da
confiança no procedimento de mediação, para posterior
transferência desta confiança
para o mediador. A investigação inicia-se com uma
primeira reunião em que o mediador
fará de imediato novos esclarecimentos sobre o
procedimento. Receberá o contrato de
mediação já com as modificações ou assinaturas e
tentará conhecer, por intermédio de
perguntas para os mediandos e sua escuta ativa e atenta
as várias formas de
comunicação verbal e não verbal, toda a complexidade
da relação entre eles. Durante
esta etapa, o mediador aporta técnicas com o objetivo de
trazer a reflexão dos
mediandos para definir a controvérsia, as posições e,
sobretudo, os interesses e
necessidades dos mesmos.
Na seqüência, inicia-se a elaboração da agenda, onde
são indicados cada um dos temas
que receberão tratamento específico e serão objeto de
decisões futuras. Logo em
seguida se inicia a criação de opções, que requer a
criatividade de todos. Nela se
inicia a busca das eventuais opções de resolução.
Quanto maior o número de opções,
maiores serão as chances de possíveis soluções. Neste
momento, é firmado um
compromisso entre todos, no qual as idéias trazidas não
serão objeto de avaliação e
nem de tomada de decisões. Passa-se, então para a
escolha das opções, que consiste
no auxilio que o mediador deverá dar aos mediados se o
desejarem para que façam a
melhor escolha dentre as diversas opções e idéias
trazidas. Feitas as escolhas mais
apropriadas para a resolução da controvérsia, passa-se
para outra etapa, que é a
avaliação das opções, em que é realizada uma projeção
para o futuro das opções
apontadas, com a avaliação de cada uma das
possibilidades escolhidas. Na seqüência,
inicia-se a elaboração do acordo, através da construção
conjunta do termo final de
tudo aquilo que os mediados escolheram e identificaram
como resolução. As palavras
empregadas deverão ser as mais claras possíveis com a
expressão exata das
responsabilidades. Deve retratar todos os compromissos
assumidos na transformação do
conflito, devendo receber o tratamento que as partes
assim o determinarem.
Vale salientar que o acordo elaborado pelas partes deverá
também receber o
tratamento jurídico necessário. Apesar do procedimento
não prescindir de advogados,
o papel por eles desempenhado é fundamental para o
procedimento. O mediador tem o
dever de exigir que os mediados tenham suficiente informações
legais sobre tudo
aquilo que está sob analise e possa ser objeto de decisão.
Ademais, ele deve
esclarecer que os mediados, se desejarem, compareçam às
reuniões acompanhados por
seus advogados, a fim de que esclareçam eventuais dúvidas
ou indiquem
encaminhamentos legais para preocupações e
questionamentos, que por ventura acorram
na mediação. "
Este é o segundo de uma série de dez artigos sobre
mediação de conflitos a ser
publicada nesta página
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ARBITRAGEM EM NEGOCIAÇÃO INTERNACIONAL CRESCE
NO PAÍS
Também a representação da América Latina tem
apresentado crescimento, mas em ritmo
ainda mais acelerado, de 50% ao ano
(Jornal DCI - São Paulo - 15/09/04)
Desde 2002, cresceu 22% a participação de empresas
brasileiras em contratos
internacionais que lançam mão da arbitragem como
alternativa a demandas judiciais.
Também a representação da América Latina tem
apresentado crescimento, mas em ritmo
ainda mais acelerado, de 50% ao ano. Na Corte
Internacional de Arbitragem da Câmara
Internacional do Comércio (CIC), um dos mais importantes
centros de arbitragem do
mundo, empresas argentinas e mexicanas lideram a atuação
como parte nos
procedimentos. O Brasil aparece na terceira posição.
Essas proporções elevam as expectativas de Robert
Briner, presidente da Corte da
CIC, quanto ao futuro do Brasil e da América Latina na
solução de conflitos
internacionais por meio da arbitragem. "De janeiro a
agosto deste ano, 21 empresas
brasileiras já se apresentaram como parte em
procedimentos arbitrais da Corte,
enquanto em todo o ano passado o total de casos
envolvendo o Brasil foi de 22",
afirma. Segundo ele, em cinco anos de experiência mais
significativa com a
ferramenta, o subcontinente alcançou a marca de abrigar
12% das empresas que tomam
parte nos procedimentos arbitrais conduzidos pela Corte.
"Por isso, temos a preocupação de manter uma corte
multicultural e deixar livre para
a escolha das partes o local e a língua em que serão
realizados os trabalhos",
justifica Briner. Ele conta que, no ano passado, a CIC
promoveu procedimentos
arbitrais em 85 países e em cerca de 20 línguas
diferentes. "Também respondemos ao
aumento da procura latino-americana com o quadro de árbitros.
Brasil, México e
Argentina estão entre os doze mais representados",
informou.
Empresas
Briner apresentou os dados em conferência organizada
pelo Demarest e Almeida
Advogados , que tem uma equipe especializada em
arbitragem na área contenciosa do
escritório. "Estamos convivendo aos poucos com o
implemento da arbitragem no
Brasil", avalia Luiz Fernando Henry Sant'Anna, sócio
do escritório e integrante da
equipe. "É um instrumento que precisa de alguma
depuração. A cláusula arbitral ainda
costuma ser aquela escrita por último, sem cuidado, com
pressa", explica.
A equipe desenvolve um trabalho de orientação e
representação dos clientes
exclusivamente em procedimentos arbitrais. "É
preciso definir uma estratégia de
arbitragem, que vai desde a análise de adequação ao
contrato até a redação do
compromisso arbitral, que define os limites da controvérsia,
as regras de prova e
outros detalhes", acrescenta Júlia Dinamarco, também
da equipe do Demarest e
Almeida. "Antes de partir para a análise da
possibilidade de aplicação da arbitragem
em si, é preciso analisar o caso de cada cliente. Nem
sempre a arbitragem é mais
vantajosa para um contrato internacional", alerta
Dinamarco. Ela diz que deve ser
levado em conta, por exemplo, se a empresa é credora ou
potencial devedora no
contrato celebrado; numa eventual situação de inadimplência,
a morosidade da Justiça
pode ser essencial para a corporação se recuperar de
uma crise.
Mesmo nessa situação, Dinamarco diz que a arbitragem em
geral é interessante se
houver intenção de um longo e amistoso relacionamento
entre as contratantes. "É um
nível mais sofisticado e menos público de solução se
comparado com a Justiça, que é
cáustica para os relacionamentos", analisa. A
estratégia não dispensaria uma tática
de representação perante os árbitros. "Antes de
tudo, arbitragem pressupõe conflito.
Não termina em acordo de cavalheiros, como muita gente
parece achar", contrapõe
Sant´Anna.
A equipe ainda recomenda definir as regras a serem
aplicadas no procedimento já na
redação da cláusula compromissória, em que as partes
abrem mão do Judiciário na
resolução dos futuros litígios que enfrentarem. "A
Corte conta com um regulamento
próprio que tem garantido 90% de sucesso em termos de
aplicação imediata da sentença
arbitral", completa Briner.
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INSTITUIÇÕES
DIVULGAM ARBITRAGEM NO INTERIOR
Zínia Baeta De São Paulo
A Confederação das Associações Comerciais e
Empresariais do Brasil (CACB) e o Serviço Brasileiro de
Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae) estão
desenvolvendo um projeto de divulgação da mediação e
arbitragem - métodos extrajudiciais de solução de
conflitos - no interior do país. A idéia é atingir
principalmente os micro e pequenos empresários.
Segundo a diretora operacional da Câmara
Brasileira de Mediação e Arbitragem Empresarial (CBMAE)
- instituição ligada à CACB -, Mariana Burguer, nas
capitais os métodos são pouco conhecidos da população
e no interior o desconhecimento é ainda maior. Razão
pela qual as entidades - que já desenvolvem um projeto
para fortalecimento desses métodos no país - decidiram
divulgá-los também no interior.
O projeto piloto teve início em
Minas Gerais em 18 cidades do Estado. A iniciativa prevê
a realização de palestras, seminários e cursos para a
população local. O Sebrae e a CACB sempre buscam o
apoio de entidades como as associações comerciais,
seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil e
universidades.
Em Minas, o projeto teve como resultado a criação de
cinco câmaras de arbitragem, todas instaladas nas
associações comerciais dos municípios - Montes Claros,
Alfenas, Varginha, São Sebastião do Paraíso e Pouso
Alegre. Essas câmaras oferecem descontos de 50% nas
taxas de administração da arbitragem para os micro e
pequenos empresários. "A mediação e a arbitragem
podem ser uma alternativa para os pequenos empreendedores",
afirma Mariana. De acordo com ela, muitas vezes recorrer
ao Judiciário
pode não valer a pena para os microempresários em razão
da morosidade e dos gastos com as ações. "Como são
causas de valores baixos, a via judicial pode não valer
a pena", diz. Por essa razão, as câmaras de
arbitragem buscam oferecer um tratamento diferenciado
para os pequenos com taxas mais baixas. O projeto está
sendo desenvolvido agora no Rio de Janeiro, Alagoas,
Sergipe, Paraná e Santa Catarina.
Jornal Valor Econômico dia 27/07/04.
* Texto
enviado por Luis Fabiano de Araújo Giannini, em 27/072004.
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ESPORTE
EM JULGAMENTO - AS ATRIBUIÇÕES E A COMPETÊNCIA DO
TRIBUNAL ARBITRAL
Paulo Roberto Murray e Edson Sesma
Nos últimos dias, muito se comentou sobre o caso da
atleta brasileira Maurren Higa Maggi, que foi absolvida
pelo Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD), após
ter sido flagrada no exame antidoping realizado durante o
Troféu Brasil, em junho de 2003. Contudo, para que a
atleta volte a competir, essa decisão deve ser
homologada pela Associação Internacional das Federações
de Atletismo (IAAF). Caso isso não ocorra, o processo
será encaminhado para o Tribunal Arbitral do Esporte (CAS),
em Lausanne na Suíça, para a decisão final.
Diante
dessas notícias, o objetivo desse artigo é esclarecer o
que é o CAS.
O CAS,
sigla de "Court of Arbitration for Sport" (Tribunal
Arbitral do Esporte), foi criado em 1984 e situa-se sob a
autoridade administrativa e financeira do Conselho
Internacional de Arbitragem para o Esporte (ICAS). O
Tribunal é composto por especialistas, em arbitragem e
leis esportivas, de diversos países e funciona como a
"Corte Suprema" na qual são julgados os casos
relativos ao esporte.
O Tribunal
Arbitral do Esporte (CAS) é uma instituição
independente de qualquer organização esportiva e
oferece serviços para facilitar a solução de disputas
ligadas ao esporte por meio da arbitragem, ou mediação,
através de regras procedimentais adaptadas às
necessidades específicas do esporte mundial.
Qualquer
disputa direta ou indiretamente ligada ao esporte pode
ser submetida ao CAS. A princípio, duas categorias de
disputas são submetidas, algumas delas de natureza
comercial e algumas de natureza disciplinar.
A primeira
categoria essencialmente envolve disputas relacionadas à
execução de contratos, relações com patrocinadores,
venda dos direitos de televisão, organização de
eventos esportivos, transferências de jogadores e relações
entre atletas ou técnicos e clubes e / ou agentes
esportivos.
Os casos
disciplinares, em grande parte os casos de doping,
representam a segunda categoria, juntamente com os casos
de violência em campo, abuso dos árbitros entre outros.
Esses casos, geralmente, passam pela primeira instância
com a autoridade esportiva competente e subseqüentemente
inicia-se o processo de apelação junto ao CAS, que atua
como a última instância.
Qualquer
individuo ou entidade legal com capacidade para agir
poderá recorrer aos serviços do CAS. Isto inclui
atletas, clubes, federações esportivas, organizadores
de eventos esportivos, patrocinadores ou companhias de
televisão.
O Brasil
possui apenas cinco profissionais no seleto rol de árbitros
desse Tribunal, sendo dois deles especializados para
tratar dos assuntos relacionados ao futebol.
Revista Consultor
Jurídico, 08 de março de 2004
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ESTRANGEIROS
RECONHECEM EVOLUÇÃO DA ARBITRAGEM NO BRASIL
Maria Fernanda Erdelyi
Os maiores especialistas mundiais em arbitragem reuniram-se
em São Paulo nesta quinta-feira (12/2) para discutir os
rumos dessa alternativa de justiça privada. O tema da
conferência ("7º IBA International Arbitration Day")
foi a evolução e a utilização da arbitragem na América
Latina.
A International Bar Association trouxe ao
Brasil especialistas da Argentina, Chile, China,
Inglaterra, Equador e outros representantes de demais países,
que falaram o mesmo idioma, compartilhando interesse,
conhecimento e experiência.
A conferência preencheu o dia de juristas e advogados, não
só de trocas de experiências e resolução de dúvidas,
mas também de contatos e possibilidades concretas de
cooperação entre esses especialistas na "cultura"
da arbitragem.
Rapidez, sigilo, especialização e respeito
à autonomia da vontade das partes. Essas foram algumas
das virtudes atribuídas à desenvoltura da arbitragem na
solução de conflitos, como aponta o advogado Gilberto
Giusti, sócio do escritório Pinheiro Neto Advogados. De
acordo com Giusti, o uso da arbitragem no Brasil foi
prejudicado durante muitos anos devido a ausência de força
vinculante da cláusula compromissória.
Em 1996, editada a Lei nº 9.307/96, ou
simplesmente, Lei Brasileira de Arbitragem, o sistema
"ganhou a força vinculante e a execução compulsória
da cláusula arbitral" de que precisava. A partir
desse ponto, a arbitragem no Brasil embrenhou-se por um
caminho de crescente evolução que trouxe esperanças válidas
para a vida arbitral do país.
No Brasil, a arbitragem tem sido cada vez
mais aceita e reconhecida. Para o professor Arnoldo Wald,
um dos advogados mais respeitados do país, credenciado
como árbitro nos Estados Unidos e na Europa, o
significado e a principal conclusão dessa conferência
"foi o reconhecimento do bom funcionamento da
arbitragem no Brasil e da competência dos árbitros
brasileiros na resolução de causas principalmente
comerciais e administrativas".
A arbitragem brasileira está num bom grau
de evolução. De acordo com o professor Wald, foram
"80 anos em 8". Esse resultado deve ser
valorizado, pois ele possibilita e até exige o uso da
arbitragem nas causas que envolvem as Parcerias Público-privadas,
em pauta no direito administrativo. "As PPPs contam
com o bom funcionamento da arbitragem brasileira",
diz Wald. Nas negociações brasileiras atuais - em
abertura e desenvolvimento ascendentes - é indispensável
o uso da arbitragem, que na opinião do professor
provocou uma "revolução cultural" no Brasil.
Entre os advogados e operadores de Direito
que participaram do evento estiveram o secretário-geral
da CCI (Câmara de Comércio Internacional), Eduardo
Silva Romero, os advogados Bernard Hanotiau (Bélgica),
Matillha Serrano (Paris), Grigera Naon (Washington),
Nigel Blackaby (Paris), Bernardo Cremades (Madrid), Claus
Von Beserer (México) e John Beechey (Londres), entre
outros.
Entre os profissionais do Brasil estão: os professores e
advogados Luiz Gastão Leães, Arnoldo Wald, Luiz Olavo
Batista, José Carlos Magalhães e Gilberto Giusti.
Revista Consultor Jurídico, 12 de
fevereiro de 2004
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FORO ARBITRAL - ANO MANTEVE TENDÊNCIA DE
CONSOLIDAÇÃO DA ARBITRAGEM
Vicente Dianezi
O ano de 2003 manteve a tendência de consolidação da
arbitragem como um dos principais meios alternativos de
solução de controvérsias no Brasil. Os avanços foram
significativos, tanto no número de procedimentos
iniciados perante diversas Câmaras de Arbitragem, como
em relação às decisões judiciais favoráveis ao
instituto da jurisdição privada.
De acordo com pesquisa divulgada
pela Confederação das Associações Comerciais e
Empresariais do Brasil (CACB), só nos primeiros três
meses de 2003 houve um aumento em relação a 2002 de
aproximadamente 300% no número de procedimentos de
arbitragem comercial iniciados no país.
Dentre as iniciativas que
certamente contribuirão para a maior utilização da
arbitragem no Brasil, destacam-se os convênios firmados
neste ano entre o Conselho Arbitral do Estado de São
Paulo (Caesp) e o Hospital Nove de Julho e a General
Electric (GE).
Apesar de inscrever-se em tema
controverso, que não se pretende discutir nesse artigo,
o convênio celebrado entre a Caesp e o Hospital Nove de
Julho tem por objetivo submeter à arbitragem conflitos
envolvendo hospital/consumidor, hospital/empresas,
hospital/plano ou seguro saúde e hospital/funcionários.
Já o convênio celebrado com a GE visa a resolução de
conflitos envolvendo relações de consumo.
Outro dado importante refere-se à
profusão de matérias atualmente submetidas à
arbitragem. De acordo com a estatística mensal divulgada
pela Câmara de Mediação e Arbitragem de São Paulo (Fiesp),
até novembro do corrente ano foram iniciados 29
procedimentos arbitrais, versando sobre os mais diversos
assuntos, tais como prestação de serviços de
engenharia elétrica, alienação de participações
societárias, responsabilidade civil, representação
comercial, contrato de empreitada, dissolução de
sociedades, dentre outros.
Ressalte-se, ademais, a criação
do Tribunal de Mediação, Conciliação e Arbitragem da
OAB-SP, visando a resolução de conflitos surgidos a
partir da dissolução societária de escritórios de
advocacia de São Paulo ou de desentendimentos entre sócios
e associados.
No campo legislativo, destaca-se a
homologação, através do Decreto n.º 4.719/03, do
"Acordo de Arbitragem Comercial Internacional do
Mercosul", cuja principal inovação refere-se à
adoção de medidas cautelares pelo tribunal arbitral
constituído para a resolução de conflitos entre
empresas sediadas nos países do Mercosul.
Já no campo da jurisprudência,
duas decisões, uma administrativa e outra judicial,
causaram muita apreensão por parte dos defensores da
utilização da arbitragem, especialmente em questões
envolvendo empresas sob o controle estatal(1).
A decisão de cunho administrativo
foi proferida pelo Tribunal de Contas da União que, ao
examinar contratos de compra e venda de energia elétrica
entre produtores independentes e a Comercializadora
Brasileira de Energia Emergencial (CBEE), determinou a
exclusão da cláusula compromissória e a sua substituição
pelo juízo estatal, sob o argumento de se tratar de
direito indisponível, fundamentando-se na ausência de
autorização legal para a utilização da arbitragem em
referido caso concreto.(2)
A decisão judicial, por sua vez,
refere-se à medida liminar concedida em primeira instância
e, posteriormente, confirmada pelo Tribunal de Justiça
do Paraná, nos autos de ação de nulidade de cláusula
compromissória ajuizada pela Companhia Paranaense de
Energia (Copel), para o fim de suspender a realização
de procedimento arbitral previsto em cláusula inserida
no contrato firmado com UEG Araucária Ltda. (3).
A Copel alegou, em suma, que a
impossibilidade de submissão da questão ao juízo
privado decorreria da ausência de lei específica
autorizando a utilização da arbitragem, assim como da
necessidade de sua atuação em consonância com o regime
de direito público, por se tratar de uma sociedade de
economia mista.
Outro dado negativo foi a criação
de alguns cursos para formação de árbitros, levando ao
falso entendimento de que a esporádica atuação de
determinado profissional como árbitro seria uma profissão.
O instituto da arbitragem apresenta
vantagens em relação à justiça estatal, destacando-se
a flexibilidade do procedimento e a possibilidade de seleção
dos árbitros consoante a respectiva especialização.
Assim, a escolha dos árbitros deve ser realizada de
acordo com as vicissitudes da controvérsia e não é cabível
o incentivo à proliferação da profissão de árbitro
como sucedâneo do juiz togado. Os riscos e conseqüências
de tal postura podem comprometer a credibilidade do
instituto da arbitragem, o qual tantos percalços sofreu
ao longo dos anos.
Ocorre, todavia, que, a despeito
dos supracitados casos negativos envolvendo o tema, o ano
de 2003 trouxe uma série de decisões que conferem ainda
maior segurança jurídica a essa forma alternativa de
solução de controvérsias.
Os tribunais brasileiros vêm
pacificando o entendimento de que a existência da
chamada cláusula compromissória impõe a extinção do
processo sem julgamento de seu mérito, nos termos do
artigo 267, inciso VII, do Código de Processo Civil.
Diversas decisões nesse sentido
foram proferidas em 2003, dentre as quais se destacam os
acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça
(RESP n.º 486787, Rel. Min. Castro Filho, 11/04/2003),
pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (Apelação Cível
n.º 28.020/2002, Rel. Des. Ademir Pimentel, 12/03/2003),
pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal (Apelação
Cível n.º 1999.0110567502, Rel. Des. Adelith Carvalho,
27/03/2003) e pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do
Sul (Apelação Cível n.º 00575884, Rel. Des. Helena
Cunha).
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CAESP
INAUGURA SUA PRIMEIRA SECCIONAL NO INTERIOR PAULISTA
A
cidade de Araras abrigará uma seccional do Caesp (Conselho
Arbitral do Estado de São Paulo). A inauguração será
na sexta-feira (19/12), em Araras, e contará com a
presença do governador Geraldo Alckmin.
A
arbitragem é uma forma rápida, eficaz e de baixo custo
para a solução de conflitos. Regulamentada pela Lei 9.307/96,
pode ser utilizada sempre que houver impasse entre as
partes contratantes, abrangendo todas as áreas do
direito.
Enquanto
no Poder Judiciário um processo demora cerca de cinco
anos para terminar, na arbitragem a solução ocorre em
180 dias, no máximo. Do resultado não cabe recurso,
salvo se forem constatadas irregularidades quanto ao
procedimento arbitral.
O
incentivo para a instalação de uma seccional do Caesp
em Araras partiu do advogado Fábio Fachini, presidente
da seccional da OAB na cidade. A idéia foi formalmente
assumida quando um protocolo de intenções foi assinado
em agosto último entre a própria OAB, o prefeito de
Araras, Luiz Carlos Meneghetti, e o presidente do Caesp,
Cássio Telles Ferreira Netto.
A
cidade terá também um Poupatempo. O cidadão de Araras
poderá ser atendido gratuitamente na subsede do Caesp, já
que o atendimento para todos será subsidiado pela
Prefeitura. cede sede
O Caesp
é uma entidade independente, sem fins lucrativos, criada
em 1998. Fez, em 2002, 9.105 procedimentos arbitrais --
crescimento de 21% em relação ao ano anterior. Dos
procedimentos, 65% são na área trabalhista, 20% na
civil/consumidor, 13% na comercial e 2% na área
internacional.
Serviço:
Inauguração
do Poupatempo e da subsede do Caesp
Data/hora: 19 de dezembro, às 10h
Local: Av. Zurita, 681, Jdim Belvederes
Araras/SP
(Ex-Libris Assessoria)
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A RENOVAÇÃO DO JUDICIÁRIO
BRASILEIRO ATRAVÉS DA NOVA LEI DE ARBITRAGEM
Lucinéia Aparecida de Oliveira
Presidente do Tribunal de Mediação e
Arbitragem de São José - SC
Não é de hoje que se fala no Brasil sobre a arbitragem
como modo de solução de conflitos decorrentes de
direitos transacionáveis entre pessoas maiores, capazes
juridicamente e portanto aptas ao exercício pleno de
seus direitos. Desde há muito, em meados de 1850 se
falava da arbitragem, de forma bem menos abrangente é
verdade, porém, já naquela época se fazia menção à
possibilidade de submissão de litígios à justiça
privada, bem mais ainda, posteriormente, pelo Código
Comercial Brasileiro, dispunha sobre a arbitragem como
sendo meio obrigatório de solucionar as contendas de
origem comercial. Mais recentemente, na edição do Código
Civil Brasileiro de 1916, novamente surgia a arbitragem,
e finalmente no Código Processual Civil Brasileiro (1939),
um capítulo inteiro era destinado a reger esse instituto
(art.1.072 à 1.102 posteriormente revogados pela lei 9.307/96)
sendo que o único entrave a efetividade do funcionamento
era a necessidade de homologação dos ditos laudos
arbitrais, era como se chamava a sentença arbitral, pelo
Poder Judiciário dificultando, ou melhor dizendo,
retirando toda a possibilidade de resolução rápida do
litígio, pois, o ganho que se tinha em termos de tempo
ficava prejudicado ao submeter à sentença ao crivo do
judiciário. Adormecida então permaneceu a arbitragem até
que, passados quase um século, diante da rapidez das
relações comerciais impostas pela globalização,
internet, mercado financeiro, enfim, a automação do
mundo, tornou-se impraticável que contendas submetidas
ao judiciário tivessem seu fim determinado somente
passados, em média, três anos, do seu ajuizamento.
Assim, surgiu, reformulada, a Lei de Arbitragem, de
autoria do então senador Marco Maciel, que, após
intensas pesquisas editou a Lei 9.307 de 26 de setembro
de 1996, trazendo inovações de importante conteúdo e
abrangência objetivando incentivar a instalação do
instituto da arbitragem no Brasil. Partindo da idéia de
que qualquer pessoa capaz, de confiança dos litigantes
possa, analisar e julgar questões específicas de
direitos patrimoniais colocadas a sua apreciação, com
base nas regras e princípios de direito brasileiro, ou
internacional, se for o caso, de forma rápida, econômica
e segura na intenção de desafogar o judiciário
brasileiro, permitindo que o mesmo somente se ocupasse de
questões de alta indagação, como os direitos indisponíveis
e direitos individuais garantidos aos cidadãos pela
constituição do país. E mais, a necessidade de
acompanhar-se a tendência da economia mundial, que há
muito já acolheu e adotou a via arbitral, serviu como
catalisador para que o instituto da arbitragem voltasse a
ser cogitado na legislação brasileira.
Em termos de arbitragem internacional, já em estágio
bem mais avançado, podem ser apontadas como entidades
arbitrais de maior prestígio mundial a International Bar
Association, associação que reúne juristas oriundos de
vários estados que em 1956 elaborou o Código de Ética
, posteriormente modificado em 1987, código este que
inspirou as diretrizes da lei brasileira em questões
como a imparcialidade, independência, competência,
diligência e discrição, como regras de conduta para os
árbitros, cite-se também a American Arbitration
Associacion que trata das disputas comerciais definindo,
inclusive, normas de conduta para os árbitros que nelas
atuarão e finalmente a Arbitrators Institute of Canada,
que além de administrar arbitragens, atua como centro de
educação arbitral.
Em nível de Brasil há organismos que desempenham
importante papel na prática da arbitragem brasileira,
como a Comissão de Arbitragem da Câmara de Comércio
Brasil-Canadá, a Comissão de Arbitragem da Câmara
Internacional do Comércio de Minas Gerais, a Comissão
de Arbitragem da Federação das Indústrias do Estado de
São Paulo e a Comissão de Arbitragem da Associação
Comercial do Rio de janeiro e, aqui, tomo a liberdade
para especificar o Estado do qual faz parte o Tribunal a
que pertenço, em Santa Catarina, cerca de 27 tribunais
de mediação e arbitragem já se instalaram o que
culminou, em meados desse ano, na formação da Federação
Catarinense das Entidades de Mediação e Arbitragem (FECEMA).
Não há que se questionar sobre a fabulosa contribuição
da arbitragem, quer institucionalizada, quer
individualizada pois, a possibilidade de resolução de
contendas patrimoniais que, obviamente, envolvem cidadãos
maiores, capazes e objeto plenamente disponível pela
vontade das partes, por pessoas escolhidas pelos
litigantes, coloca a arbitragem como uma das grandes saídas
para o entrave judiciário, nas causas de sua competência
e, em que pese argumentos contrários, com a mesma
segurança. A edição da lei foi vista com bons olhos
por muitos, acenando para a possibilidade de renovação
da justiça brasileira, encontrando entretanto, como já
se antevia, resistência nos vários degraus do poder
judiciário mormente no que tange a ausência de revisão
das sentenças exaradas pelos árbitros escolhidos pelas
partes, quer pelo caráter irrecorrível das mesmas, quer
pelo caráter de título judicial sem a necessidade de
homologação posterior pelo órgão jurisdicional.
Entretanto, é de se
salientar que, apesar do instituto da arbitragem não
mais se encontrar sob a tutela dos tribunais, como
ocorria em tempos idos, não o macula com quaisquer vícios
ou irregularidades tanto que, todas as discussões acerca
da constitucionalidade da Lei 9.307/96, foram dissipadas
na seara jurisprudencial, tendo o Supremo Tribunal
Federal já se manifestado a respeito, apesar de
manifestações contrárias de doutrinadores brasileiros
no tocante a legalidade da via arbitral, justamente pela
qualidade de "coisa julgada material" da sentença
arbitral, conforme se discorrerá mais à frente. A
dificuldade de aceitação da arbitragem no Brasil se
deve, num primeiro momento, e isso é fator determinante
para a questão, à formação romanista do direito
brasileiro e a tendência à interpretação dogmática
dos preceitos legais, desvinculados da realidade econômica,
social e cultural motivadoras das transformações por
que passam as nações do mundo.
Num segundo momento, o excesso de formalidade , a convicção
de que somente o magistrado togado se reveste de
autoridade para julgar problemas jurídicos de toda órbita,
e isto faz parte do consciente coletivo da sociedade,
resulta na descrença a todo e qualquer meio alternativo
de solução de conflitos. Todavia, tal noção não pode
ser admitida a quem tenha o mínimo de conhecimento da
lei 9.307/96 pois, relativamente à pessoa dos árbitros,
a lei é expressa quando os identifica como juízes (terminologia
utilizada pela lei) de fato e de direito, estabelece
ainda a responsabilidade civil e criminal pelos danos e
prejuízos causados, equiparando-os para esse fim ao
funcionário público no conceito do art. 327 do Código
Penal Brasileiro, (art.17 da lei) isso significa dizer
que, se algum dano vier a ser causado à parte, quer
material, quer criminal e porque não acrescentar, moral,
a responsabilidade lhe será atribuída com o mesmo rigor
que aos juizes togados, ou seja, não há o que temer, a
obrigatoriedade com a seriedade, a transparência, a
busca pelo justo direito é simplesmente a mesma, e mais,
a medida que às partes é facultado, não imposto, a
escolha pelo uso ou não da arbitragem, revela a
manifestação clara e precisa de vontade, ausente
qualquer resquício de incidência de dolo ou coação.
Num terceiro momento, a não exigência da homologação
judicial da sentença bem como sua irrecorribilidade
talvez sejam os maiores fatores inibidores da prática
arbitral no Brasil. O fato da não homologação da
sentença pelo judiciário não quer de forma alguma
afrontar o dispositivo constitucional do art. 5º XXXV
que disciplina sobre a não exclusão pela lei de lesão
ou ameaça ao direito da apreciação do Poder Judiciário,
ora, a lei faculta as partes recorrer ao judiciário
sempre que algo possa lhe ameaçar ou lesionar-lhe os
direitos, a lei de arbitragem prevê a possibilidade de
submeter ao judiciário sentença que tenha sido exarada
com base em compromisso nulo, árbitro suspeito, sem os
requisitos definidos pela lei, extra, citra ou ultra
petita, e outras situações passíveis de nulificá-la,
e ainda estabelece que esta possa ser revista, em sede de
ação anulatória ou de embargos do devedor quando da
sua execução.
Parece clara a presença da garantia constitucional. Não
obstante, pertinente que se faça uma precioso comentário
a esse respeito, o recurso é medida utilizada para que
as partes inconformadas tenham revista às sentenças
prolatadas contra si, no todo ou em parte, por órgão
superior. De forma bastante simplista, no entanto
suficiente para resumir a prática costumeira, destacamos
duas situações que podem ensejar a propositura de
recurso, 1. descontentamento da sentença pelo valor ou
modo da condenação; 2. descontentamento da sentença
pela suposta incoerência com os elementos dos autos.
Quanto a questão do descontentamento pelo valor ou modo
da condenação, a lei de arbitragem prevê a figura dos
embargos do devedor onde podem ser alegadas as situações
previstas no art. 741 do C.P.C, dentre elas o excesso de
execução, cumprindo exatamente com a finalidade
desejada pela parte, sem necessidade no entanto de
movimentar-se toda a máquina judiciária, agora em sede
de 2º grau, para rever-se simplesmente o valor.
Quanto a sentença exarada de modo incoerente com a
informação dos autos, de igual forma a lei trata dessa
hipótese prevendo, como já se disse, a possibilidade de
anulação da sentença pelo órgão do poder judiciário,
quando prolatada, extra, citra ou ultra petita. A figura
do recurso tem sido apontada como uma das maiores causas
da morosidade presente hoje no judiciário brasileiro,
acompanhada do fenômeno da não equivalência do número
de magistrados ao número de litígios submetidos a justiça
estatal, todos os anos. A quantidade infinitamente menor
de juízes togados na ativa, em relação ao número de
processos, é fato incontroverso, dispensando maiores
comentários, já quanto aos recursos, a tentativa das
partes em obter um julgamento que lhe seja mais favorável
ou menos gravoso, pode levar, não raras as vezes, um
processo a tramitar por 05 ou mais anos, passando por
todas os graus possíveis e imagináveis, sendo que,
creio não pecar pelo excesso, na maioria das vezes o caráter
meramente protelatório da medida é flagrante, com alegações
sem nenhum respaldo ou coerência legal, mas que no
entanto não impedem o magistrado de não as receber de
ofício.
No momento em que se impede, em tese, o recurso, não se
esta tolhindo a parte de rever a sentença julgada contra
si, apenas a lei delimita as razões para que tal decisão
seja submetida a um processo de revisão, impedindo dessa
forma, que o processo tramite ad infinitum, e que ao
final perca-se, inclusive, a razão de ser do próprio
direito. Assim, a falta de certeza jurídica das sentenças
arbitradas, causa alegada para a sua não utilização,
importa num atraso do Brasil em quase 50 anos ante nações
que, há muito, já adotaram a arbitragem como meio para
solucionar os litígios de ordem comercial. Diante desse
contexto, não se pode conceber que a idéia equivocada
sobre a arbitragem, mereça prosperar, no momento em que
a rapidez das relações, da economia e do mercado, se
fazem presentes, impõe-se, de imediato novos paradigmas
de resolução de conflitos, garantida, sem dúvida, a
certeza jurídica às partes, sem no entanto desprezar a
agilidade e o imediatismo que as negociações hoje
exigem. Mais ainda, reconhecer a conveniência e a
indispensabilidade da via arbitral mormente nos casos em
que as relações comerciais permanecem mesmo após a
instalação do litígio, é um imperativo.
O Brasil avança a passos lentos, é verdade, em direção
a alternatividade na solução dos conflitos, o caminho
é árduo, Santa Catarina já deu o primeiro passo, São
José, através do TRIBUNAL DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DE
SÃO JOSÉ - TMASJ, de igual forma caminha na direção
da arbitragem institucional, buscando, através da mostra
do bom trabalho realizado frente a sociedade catarinense,
propagar o instituto da arbitragem de modo a garantir,
num futuro bem próximo, a assimilação da prática
arbitral em todo o Estado a exemplo de outras nações do
mundo.
* Texto
enviado por Lucinéia Aparecida de Oliveira , em 30/05/2003.
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QUALIDADE E RELACIONAMENTO NA EQUIPE
Aberto Pirró Ruggiero
Especialista em
gestão de pessoas, mestrando em Adm. de Empresas e Psicólogo
organizacional
Por mais talentosos que sejam os colaboradores da
empresa, sua força jamais será potencializada se não
houver excelente nível de relacionamento entre os mesmos.
Um dos pilares para esse relacionamento está no básico:
boa educação/respeito mútuo. A efetiva liberação da
força total do grupo só é possível por meio de um
relacionamento profundo e não superficial entre seus
membros. A frieza do relacionamento estritamente
profissional não gera o espírito de equipe que otimiza
a força humana da empresa.
A potencialização máxima da força humana da empresa
também pressupõe relacionamentos fundamentados em princípios
éticos impecáveis, sem os subterrâneos da dissimulação,
da falsidade, das meias-verdades, das omissões, da
manipulação, das posturas cínicas, da hipocrisia etc.
Investir no refinamento da competência de todos os
colaboradores, em habilidades de relacionamento humano,
gera resultados e retornos de excepcional impacto para a
empresa, na medida em que a própria qualidade do
processo decisório grupal é potencializada gerando
melhores decisões. Habilidades humanas contribuem
bastante também para uma melhor qualidade do
relacionamento dentro do grupo e para o espírito de
equipe.
A otimização da força humana da empresa pressupõe
cooperação plena (não só ajudar quando solicitado,
mas estar atento para oferecer ajuda/cooperação
espontaneamente) e ausência de competição interna (nesse
sentido a chamada cooperação "sadia" é algo
que não coexiste com cooperação plena). A qualidade do
relacionamento dentro da empresa, só atinge níveis máximos
quando cada um dos colaboradores sente que é de sua
responsabilidade também participar ativamente para seu
atingimento e preservação.
O relacionamento adequado na empresa, como um todo, é
algo que precisa ser almejado ferrenhamente pela empresa,
por seus dirigentes e colaboradores para chegar a níveis
ótimos. Nesse sentido, é fundamental que valores que
promovem alta qualidade humana sejam "oficiais"
e sejam muito claramente comunicados. Fundamental será
também a coerência discurso-ação.
O nível das relações interpessoais é potencializado
através da existência dos fatores listados a seguir:
Educação/cortesia: polidez, boa educação,
respeito e consideração pelos outros otimizando pela
base a qualidade do relacionamento entre os colaboradores.
Profundidade do relacionamento: relações mais
profundas e autênticas gerando efetivo espírito de
equipe e otimizando a força do grupo na empresa.
Ética: relações fundamentadas em impecáveis
princípios éticos evitando preocupações/desvios de
energia desnecessários e gerando sinergia na equipe.
Sem subterrâneos: ausência de politicagem,
interesses escusos, agendas ocultas etc., conduzindo a
relacionamentos autênticos, de extraordinária força
realizadora.
Habilidades interpessoais: desenvolvimento
refinado da competência de relacionar-se bem com todos
os colaboradores, elevando a eficácia do trabalho em
conjunto de forma natural.
Cooperação plena: atitude de máxima cooperação/ausência
de competição predatória otimizando a qualidade do
relacionamento e a força do grupo.
Responsabilidade/envolvimento: conscientização
de cada colaborador quanto à sua responsabilidade pela
qualidade dos relacionamentos na empresa contribuindo
para potencializar a força humana.
Valores da empresa: atitudes da alta administração
coerentes com a filosofia/princípios oficiais como base
para evolução das relações na empresa.
* Texto enviado por Kátia Mara Correa Sanches , em 29/05/2003.
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CÂMARAS DE ARBITRAGEM *
O Senador Casildo Maldaner (PMDB-SC)
defendeu o fortalecimento e maior controle oficial das câmaras
de arbitragem, criadas em 1996 para agilizar questões
judiciais de menor monta. Elogiou a Corte Catarinense de
Mediação e Arbitragem, que tem desenvolvido um trabalho
sério e profícuo em seus quase seis anos de existência,
solucionando milhares de questões menores e passíveis
de um rito sumário. Contudo, segundo o parlamentar
catarinense, a arbitragem no País está sendo
prejudicada pela "ação inescrupulosa de alguns
grupos de pessoas" - conforme a mídia tem noticiado
- que vêm criando instituições sem estrutura técnica,
sem padrões eticamente corretos de comportamento
profissional e sem uma medida justa e razoável de sua
remuneração, como contraprestação de serviços.
"Essas instituições estão
provocando a deturpação da imagem de seriedade,
imparcialidade e competência que deve caracterizar a
atividade de arbitragem e destruindo uma das mais
promissoras iniciativas de nossa estrutura jurídica, que
são as Câmaras de Conciliação, Mediação e
Arbitragem, comparável às melhores práticas jurídicas
já estabelecidas no Primeiro Mundo", justifica
Maldaner.
* Notícia enviada por Vany Bucar Vasconcelos Nazari, em 11/09/2002.
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Breve notícia a respeito da
experiência de mediação em outros países.*
O movimento de RAD com os
mecanismos básicos implementados na Argentina tem mais
de duas décadas nos Estados Unidos, larga trajetória na
China, desenvolveu-se em graus diversos em França,
Inglaterra, Noruega, Nova Zelândia, Canadá, entre
outros. Na América Latina foi a Colômbia um dos
primeiros países que começou a trabalhar neste campo ao
redor de 1983 e hoje é um dos mais avançados, ao menos
no setor privado e com relação a arbitragem comercial e
a conciliação, que se assemelha ao modelo de mediação.
A institucionalização da RAD está
em marcha na Bolívia, El Salvador, Costa Rica, Porto
Rico e outros países.
No Brasil não se tem notícia de
um estudo oficial, de cunho sistemático e recente, a
respeito da mediação e ou da conciliação
endoprocessual. Recentemente a Associação dos
Magistrados do Estado do Paraná promoveu seminário a
respeito de mediação. As informações veiculadas pelos
órgãos de imprensa dão notícia de um Instituto
Nacional de Mediação e Arbitragem, sem vínculo com o
Ministério da Justiça e ou o Poder Judiciário.
A revista Time de 29 de agosto de
1988 dá destaque a algo então novo nos Estados Unidos: juristas
autônomos oferecem opção para cortar custos e
demora das cortes de justiça. Com as "bênçãos
da corte estatal", as partes contratam um
"juiz particular", entre centenas de
chamados juízes de aluguel (rent-a-judges)
existentes no país. Juízes aposentados que presidem as
audiências pela remuneração de 150 a 300 dólares por
hora. Em muitos casos, atuam como mediadores, eles têm
poderes instrutórios e decisórios, como no caso
acima mencionado, cabendo, porém, o julgamento final
a um corpo de jurados escolhidos da lista oficial do júri
oficial.
* Notícia extraída de http://www.uepg.br/rj/a1v1at16.htm.
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Justiça obriga Caixa a liberar
FGTS acordado em laudos arbitrais*
Daniela Christovão
A Caixa Econômica Federal (CEF)
terá que liberar o dinheiro do Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS) de trabalhadores que tiveram
suas demissões sem justa causa homologadas por árbitros
do Conselho Arbitral do Estado de São Paulo (Caesp). A
juíza Andréa Basso, da 17ª Vara Cível da Justiça
Federal de São Paulo, foi favorável ao mandado de
segurança impetrado pelo Caesp em 5 de julho. A decisão
vale para todo o território nacional.
A sentença beneficia mais de 60
trabalhadores desempregados que não podiam resgatar o
FGTS. Segundo o presidente do Caesp, Cassio Telles Freire
Neto, a Caixa negava a liberação do recurso com o
argumento de que só poderia fazê-lo sob força de ordem
judicial. "O argumento é fraco e demonstra a
arbitrariedade da Caixa em relação ao dinheiro que não
pertence a ela, mas sim ao trabalhador", diz Freire
Neto. Isso porque, desde a promulgação da Lei de
Arbitragem, laudo arbitral tem força de decisão
judicial.
Segundo o presidente da Caesp, a
atitude da Caixa é de sempre negar o acesso dos
trabalhadores que se beneficiam da arbitragem ao FGTS.
"É uma medida protelatória, pois sempre
conseguimos reverter essa situação na Justiça, mas
individualmente. Essa é a primeira vez que a Caesp, como
entidade, impetra um mandado de segurança que beneficia
todas as pessoas que o escolhem como uma via de solução
de controvérsias.
A Caixa Econômica Federal não deu
declarações sobre a decisão da juíza Andréa Basso.
* Notícia enviada por João Lima Filho, em 18/08/2002.
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Mediação e Arbitragem - uma
alternativa para a solução de conflitos
Enviado por Tuesday, July
09 @ 07:55:39 BRT por: A folha regional
Instância alternativa para a solução
de conflitos sobre direitos patrimoniais disponíveis, de
natureza cível, comercial ou trabalhista. Com essa
finalidade, um grupo de pessoas fundou a Câmara de Mediação
e Arbitragem (Camed), em Getúlio Vargas, em junho do ano
passado.
Como as demais instituições congêneres,
a Camed não concorre com a justiça estatal. Ao
contrário, sua atuação contribui para aliviar a
volumosa carga de trabalho que os julgadores tem hoje
para despachar, explica Leandro Munaretto Granella,
presidente da entidade. A Camed conduz as partes
envolvidas ao acordo. É um órgão gerador da justiça
privada, onde as decisões tem a eficácia de sentença
judicial irrecorrível. Algumas das vantagens da mediação
são a diminuição de prazos, economia nos encargos,
praticidade, informalidade e facilidade para agendar audiências,
entre outras. Não é exigida a representação por
advogado, comenta Leandro Granella, explicando que
as partes envolvidas podem, elas mesmas, fazer a sua
argumentação. Ainda segundo o presidente, a qualidade
dos serviços é assegurada pelo alto nível dos
profissionais que atuam na Camed, oriundos das mais
diversas profissões. O sigilo também é condição
mantida com todo o zelo, ressalta.
O prazo para a resolução das
questões é estipulado pelas partes, sendo, no máximo,
de seis meses. Segundo dados da Camed de Getúlio Vargas,
as estatísticas comprovam que 80% dos litígios são
resolvidos por mediação, na sua maioria em menos de 2
horas
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Mediação e arbitragem
"Hoje em
dia, nada agrada mais às empresas do que reduzir custos.
E nada mais rápido, para cortar custos com litígios, do
que evitar também os tribunais". Margaret Jacobs.
Sempre foi desagradável
para o cidadão enfrentar um litígio na esfera do Poder
Judiciário, principalmente se ele for a parte
interessada em preservar um direito que a lei lhe faculta.
Poder resolver um conflito, fugindo dos altos custos
judiciais, do longo e cansativo trâmite forense, e obter
um resultado satisfatório, é, com certeza, o maior
desejo daqueles que obrigatoriamente necessitam da proteção
do Poder Judiciário. Diante desta expectativa, onde
pequenas e grandes questões jurídicas surgem
diariamente e têm sua solução adiada exatamente porque
os custos judiciais (perícias, diligências, custas,
precatórias, etc) não são compensados com os benefícios
obtidos, um serviço substitutivo torna-se prioritário .
A mediação
possuiu semelhanças com empresas de assessoria jurídica,
e, nos últimos anos, este tipo de especialização vem
ocupando um espaço e respeitabilidade cada vez maiores
junto à comunidade e ao Poder Judiciário nos EUA, mais
especificadamente nos Tribunais da Flórida, que têm
solicitado às partes que, antes de levarem um caso a
julgamento, tentem uma mediação.
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Arbitragem - Lei 9.307/96 *
Por: Dr. Sadi Lima
Apesar de estar em vigor desde 1996,
a lei de arbitragem tem encontrado resistência
preconceituosa e corporativista por parte de alguns
advogados que temem que a prática da mesma lhe subtraia
o mercado de trabalho e também de alguns magistrados,
que pretendem que a Justiça permaneça como monopólio
do Estado.
Na verdade tudo não passa de
conservadorismo, comodismo e egoísmo, daqueles que
pretendem que tudo continuem como está, pois as modificações
forçosamente o farão estudar, pesquisar e alterar a
forma de trabalhar.Além daqueles que entendem que com a
nova lei perderão o estatus, o poder, pensam possuir,
enfim fruto do endeusamento, coisa do passado.Até agora
o brasileiro, em realidade, tem preferido digladiar-se no
judiciário à procura da solução de seus conflitos.
Entretanto, em face da atual situação
do judiciário, em todo território nacional, aqueles que
trabalham com o direito, a procura de novas alternativas,
visando encontrar soluções que venham tranqüilizar a
população brasileira, e também levá-la a modernização
a ao desenvolvimento econômico a pacificação social, a
melhor e a mais rápida solução, talvez, possa ser
encontrada na lei 9307/96.Através da lei de arbitragem
poderemos após uma ampla divulgação e cursos, tentar
modificar o pensamento dos mais reticentes.Com a
massificação da arbitragem, nós constataremos que
haverá uma proporcional diminuição da quantidade de
trabalho que tem hoje o judiciário brasileiro.Aqueles
que se valerem da arbitragem verão a composição de seu
conflito de forma rápida e sigilosa.
A utilização destes meios de solução
de conflitos de interesses, que operam à margem do
Estado através de atividade da própria sociedade civil
é benéfica para todos.Ao diminuir a quantidade de
trabalho do Judiciário, melhorará sensivelmente a
qualidade do serviço prestado por ele aos
jurisdicionado, pois poderão decidir mais rapidamente,
além de se poder esperar por decisões qualitativamente
melhores.
Para os advogados a valorização
dos meios paraestatais de solução de conflitos é
interessante.O advogado ganha um novo foro, ou seja, o
foro extrajudicial, que é a arbitragem.A presença do
advogado é importante, pois com agilidade se faz necessária
à presença do mesmo, para ' apresentar a defesa, como
acompanhar o processo além de constatar se o veredicto
do arbitro foi correto.E também, poderá vir a ser
arbitro, pois é recomendável que seja um profissional
do direito.
Devemos ocupar o espaço antes que
outros o façam, tendo em vista que o registro na Ordem
dos Advogados do Brasil ou mesmo ser bacharel em direito
não são requisitos para que alguém seja árbitro.Caso,
os árbitros na sua maioria não forem operadores do
direito, a lei de arbitragem está fadada ao fracasso.Pois
não se pode exigir que um profissional de outra área,
conheça a fundo o Direito, a ponto de aplicar a norma de
direito substancial aplicável à hipótese conflituosa
que lhe é submetida.
Portanto, para que a Nação
brasileira consiga atingir um dos seus objetivos
fundamentais preceituados na Magna Carta: construir uma
sociedade livre, justa e solidária (art.3º, CF/88) é
preciso que os advogados tenham uma participação
efetiva, visando à utilização da lei de arbitragem,
evitando a congestão das vias de acesso à Justiça e ao
distanciamento cada vez maior entre o Judiciário e seus
usuários.
E, concluindo, podemos afirmar que
arbitragem é efetivamente, o meio mais rápido, sigiloso
e especializado para solução de conflitos.
Fonte: Site da OAB-SC- Artigos/Novidades:
http://www.oab-sc.com.br/oab-sc/default.aspx
* Notícia enviada por Aleí Vargas Machado, em 11/06/2002.
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Decreto que inclui o país em
convenção de arbitragem é aprovado*
Maíra Evo Magro, De Maragogi
O Brasil está pronto para inserir-se
no contexto da arbitragem internacional. O Congresso
aprovou em 25 de abril o Decreto 52/2002, pelo qual o país
se torna signatário da Convenção de Nova York, acordo
da Organização das Nações Unidas (ONU) assinado por
126 países que trata do reconhecimento e da execução
de sentenças arbitrais estrangeiras. O decreto
legislativo ainda precisa ser promulgado.
Segundo o advogado João Bosco Lee,
presidente do Comitê Brasileiro de Arbitragem, a
ratificação do acordo contribuirá para o crescimento
do número de conflitos internacionais solucionados no
Brasil, que hoje é incipiente. Exemplo disso é que,
entre os 120 casos em tramitação na Comissão
Interamericana de Arbitragem Comercial (Ciac), centro
voltado para a solução de litígios nas Américas,
nenhum corre no Brasil ou sequer envolve uma empresa
nacional. "O Brasil precisava assinar a convenção
para que pudesse exportar seus laudos arbitrais",
diz Adriana Polania, diretora-geral da Ciac e consultora
do Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) no
Programa de Fortalecimento da Mediação e da Arbitragem
Comercial no Brasil.
A convenção prevê que as decisões
arbitrais proferidas em um país signatário possam ser
executadas sem questionamento em outras nações. As
partes ganham com isso a confiança de que um laudo
arbitral envolvendo partes estrangeiras e proferido no
Brasil não tenha restrições ao ser executado
externamente.
De acordo com Bosco Lee, a execução
no Brasil de sentenças proferidas em países
estrangeiros não é atualmente uma dificuldade, pois a
Lei de Arbitragem (Lei 9.307/96) incorpora os principais
conceitos da Convenção de Nova York. "O problema
era a execução, em outros países, das sentenças
proferidas no Brasil", afirma.
* Notícia enviada por Marco Antônio Juliatto, em 16/05/2002.
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