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REFORMA FAVORECE O USO DA ARBITRAGEM

Votação da proposta de emenda constitucional do Judiciário pode incentivar
utilização do método

Fonte: Valor Econômico - 22/11/04



A votação da reforma do Judiciário no Senado acabou transformando a proposta de
emenda constitucional (PEC) n° 29 de uma ameaça em uma vitória para os defensores do
uso da arbitragem no país. A restrição à adoção da arbitragem no setor público
acabou sendo suprimida, resultado que agradou tanto o governo como representantes do
setor privado. O texto final da proposta sobre o assunto acaba por
constitucionalizar o uso do juízo arbitral, o que, por outro lado, pode ajudar a
dissipar dúvidas que ainda existem quanto ao tema.

A alteração do destaque que foi levado ao plenário acabou proporcionando o resultado
mais favorável à arbitragem. Outra saída possível seria a supressão total do
parágrafo 4° do artigo 98 da proposta de emenda, o deixaria a arbitragem de fora da
Constituição, como é hoje. A proposta de veto ao uso da arbitragem foi introduzida
na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado pelo senador Demóstenes Torres
(PFL). No seu entendimento, a possibilidade de apelar a um árbitro particular
deixaria a administração pública vulnerável a casos de corrupção.

Segundo a advogada especializada em arbitragem Selma Lemes, o texto final aprovado
na proposta de emenda constitucional acabou servindo como um referendo para o uso da
arbitragem. Além da pressão que veio de setores jurídicos e empresariais, diz Selma,
a mudança no destaque levado ao Senado também interessava ao governo, pois afetaria
a lei das parcerias público-privadas (PPPs), que é prioritária. As leis já aprovadas
em Minas Gerais e São Paulo, assim como o projeto de lei federal, contêm a previsão
de cláusula arbitral, que seria importante para manter as PPPs interessantes para o
investidor privado.

A aprovação do texto que veio da CCJ inviabilizaria, inclusive, as cláusulas de
arbitragem adotadas atualmente na administração pública, comuns principalmente em
empresas estatais. Segundo João Bosco Lee, especialista ligado ao Gouvêa Vieira
Advogados e presidente do Comitê Brasileiro de Arbitragem, o resultado pode também
incentivar a ampliação da prática, a rigor possível sempre que a disputa não envolva
bens públicos indisponíveis. O novo texto constitucional pode também contribuir para
solução de processos que correm na Justiça atualmente contra a adoção da arbitragem
no setor público, ainda que, diz Lee, a jurisprudência já seja favorável à sua
manutenção.

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JUÍZO ARBITRAL
ÓRGÃOS PÚBLICOS IRÃO RESOLVER CONFLITOS FORA DO Â
MBITO DA JUSTIÇA
Revista Consultor Jurídico, 18 de novembro de 2004


A reforma estende às empresas e órgãos públicos um instrumento de solução de
conflitos muito em voga na Europa e nos Estados Unidos: o Juízo Arbitral. Conflitos
entre órgãos públicos, ou de órgãos públicos com empresas privadas poderão ser
julgados por um Juízo Arbitral privado, sem a participação da Justiça.

Esta prática, que já é adotada entre empresas privadas, deverá dar uma grande
contribuição para desafogar o trabalho da Justiça, já que o Estado é o maior
demandante e o maior demandado nos tribunais brasileiros.

Desafoga e abre caminho para outra pequena revolução na justiça brasileira que é a
permissão para que órgãos públicos municipais ou estaduais possam ser parte nos
juizados especiais estaduais (antigo pequenas causas), o que ainda não é permitido.

Arnoldo Wald, professor e advogado do Wald Associados Advogados acredita que o Juízo
Arbitral terá impacto positivo no mundo dos negócios e criando melhores condições
para o desenvolvimento econômico do país: "As dúvidas sobre arbitragem para
entidades públicas estavam prejudicando o bom andamento da economia. Há decisões
divergentes sobre a validade de cláusula arbitral para entidade de direito público.
Agora, a arbitragem vai ser prestigiada em casos complexos".

Segundo Wald, muitas empresas e entidades internacionais só aceitam negociar se o
contrato tiver cláusula arbitral. "As discussões na Justiça sobre arbitragem em
contratos entre entidades públicas e empresas privadas criaram incertezas e afetaram
em certo sentido a segurança jurídica. Com a aprovação da reforma, acaba essa
discussão."

Para Luiz Flávio Gomes, doutor em Direito Penal e professor haverá um grande ganho
no tempo de tramitação dos processos: "Será possível resolver um conflito em seis
meses. Um mesmo caso no TJ paulista, por exemplo, poderia levar cinco anos para ser
decidido."

O advogado do escritório Emerenciano, Baggio e Associados Advogados Luiz Augusto
Baggio, especialista em direito constitucional destaca a necessidade de se respeitar
a neutralidade dos juizos, sem interferência do estado e do poder econômico: "O
Juízo Arbitral é extremamente saudável e deveria ser mais utilizado. Se ele
continuar da forma em que está, com o juízo desvinculado do estado e da empresa,
será perfeito".

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ÓTIMA NOTÍCIA PARA A ARBITRAGEM


SENADO APROVA CONSELHO QUE FARÁ O CONTROLE EXTERNO DO JUDICIÁRIO

Jornal Valor Econômico - 17/11/04


O Senado retomou ontem a votação da reforma do Judiciário, que estava parada desde 7
de julho. Apesar de ainda não concluir a análise de todos os destaques em primeiro
turno, pontos importantes foram aprovados, como a criação do Conselho Nacional de
Justiça - o chamado controle externo do Judiciário -, a instituição do princípio da
repercussão geral, que permitirá ao Supremo Tribunal Federal (STF) não analisar
ações de pouca relevância e a possibilidade de uso da arbitragem por entidades
públicas. Os senadores prometem retomar hoje a votação dos destaques.

Ontem foram analisados 12 dos mais de 200 destaques existentes. Só foram votados os
itens que possuíam parecer favorável do relator da reforma, senador José Jorge
(PFL-PE). Havia um acordo entre os líderes de todos os partidos e do governo para
aprovar esses pontos. Hoje mais 30 destaques devem ser analisados em votação nominal
e há um acerto para que os senadores rejeitem cerca de 150 destaques em bloco. Há
uma expectativa do governo em concluir hoje a votação da reforma do Judiciário,
antes que as 24 medidas provisórias (MPs) que estão trancando as votações da Câmara
dos Deputados cheguem ao Senado. "Demos um passo muito importante para a aprovação
definitiva de toda a reforma", afirmou o secretário especial da reforma do
Judiciário do Ministério da Justiça, Sérgio Renault. A reforma do Judiciário tramita
no Congresso há 13 anos.

O destaque que permite a utilização da arbitragem por empresas públicas é o que pode
mais diretamente afetar a economia. O texto da reforma do Judiciário saiu da
Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) com um artigo que proibia expressamente às
entidades públicas de resolverem conflitos através de arbitragem, ou seja, escolher
uma outra entidade, que não a Justiça, para solucionar disputas. Houve um amplo
acordo para retirar essa restrição do texto. "O Brasil já ratificou tratados que
reconhecem a arbitragem como opção à Justiça e não podíamos regredir, principalmente
se levarmos em conta que cada vez mais se usa a arbitragem no mundo", afirmou o
senador Marco Maciel (PFL-PE).

A aprovação da retirada da restrição da arbitragem para entidades públicas foi muito
comemorada pelo governo. O projeto de lei que cria as parcerias público-privadas
(PPPs) prevê a utilização da arbitragem como forma de solução de problemas nos
futuros contratos firmados.

O governo também ganhou na aprovação do destaque que inclui o Conselho Nacional de
Justiça dentro da estrutura do Poder Judiciário. No texto base da reforma, aprovado
em julho, o novo órgão seria independente. "Se não fosse parte da estrutura do
Judiciário ele poderia ser questionado na própria Justiça", explicou o senador José
Jorge. O governo ainda tentará aprovar um destaque para dar ao conselho a permissão
de demitir juízes.

Outro ponto aprovado ontem e que traz grandes conseqüências econômicas é a ampliação
da competência da Justiça de Trabalho. De acordo com o texto aprovado pelos
senadores, a Justiça do Trabalho poderá analisar todos os casos de trabalho e não
apenas os de emprego formal, como ocorre hoje em dia. Isso deve levar à Justiça
especializada causas sobre trabalhadores autônomos, representantes comerciais e
relações informais de trabalho. A Justiça do Trabalho, em geral, é mais rápida nos
julgamentos e tende a privilegiar os trabalhadores, já que leva em conta que as leis
trabalhistas existem para dar direitos aos empregados. Esse entendimento pode chegar
aos novos casos.

Os senadores também reincluíram na reforma o poder normativo da Justiça do Trabalho,
ou seja, a possibilidade dos juízes interferirem nas ações, como definir índices de
correção salarial. Isso seria retirado da Justiça do Trabalho para adequar a
proposta de fim do poder normativo que o projeto de reforma sindical deve trazer. Os
juízes pressionaram os senadores para manter o poder normativo, já que a reforma
sindical sequer foi enviada ao Congresso. "

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CRISE DA JUSTIÇA E ARBITRAGEM
Autor: Miguel Reale


Jornal O Estado de São Paulo, ediçâo de 23.10.04



Após reiterados estudos e debates, nos quais tomaram parte os nossos mais cultos e
experientes juristas e advogados, com o pronunciamento sereno e objetivo de nossos
mais esclarecidos magistrados, creio que já foram determinadas as razões da tão
malsinada crise da Justiça.

Desde a alarmante morosidade para obtenção de sentenças definitivas e sua imediata
execução - ponderando-se que justiça tardia é justiça nenhuma - até o leal
reconhecimento de que nem mesmo o Poder Judiciário ficou isento dos malefícios da
corrupção, pode-se dizer que não houve causa relevante que não fosse aduzida para
explicação da crise: os empecilhos de uma legislação processual superada, que
propicia recursos e expedientes que solertes advogados convertem em instrumento
tático de incabíveis e condenáveis delongas; a carência, nos órgãos judiciários, dos
meios eletrônicos em que a técnica de comunicação atualmente predomina nos domínios
empresariais, prevalecendo ainda antigas praxes cartoriais; a crise do ensino
jurídico, que impede a rápida seleção de juízes à altura de sua alta missão, com
acabrunhantes lacunas nos quadros da magistratura; a revisão e atualização da
organização judiciária, graças à autonomia que a Constituição confere ao Judiciário;
a falta de um órgão de controle externo das atividades judiciárias, do qual
participem representantes da OAB, muito embora em minoria em relação aos membros
togados, sem nenhuma interferência, é claro, no tocante ao poder de decidir
privativo dos juízes; condigna remuneração compatível com a alta missão confiada aos
magistrados, obedecidas, porém, as possibilidades financeiras do Poder Executivo, e
sem se criarem diferenças gritantes em conflito com seus auxiliares.

Mais poderia acrescentar a essa lista de providências tendentes a superar a crise em
apreço, não podendo, todavia, omitir-me quanto à súmula vinculante, condenada por
falha compreensão da competência jurisdicional atribuída ao juiz.

Nem posso, outrossim, deixar de ponderar que, como os dados estatísticos o
comprovam, a maior parte dos processos judiciais pendentes de julgamento final
corresponde a ações propostas pelos três graus da administração pública federal,
estadual e municipal, sempre inconformados com as decisões favoráveis aos
contribuintes, não obstante sucessivas decisões dos tribunais superiores, o que vem
reforçar a necessidade da instauração da já mencionada súmula vinculante.

Entra pelos olhos que as reformas e revisões supra elencadas não poderão deixar de
demandar longo tempo, sobretudo em razão da alarmante demora do Congresso Nacional
no exercício de sua competência legislativa, e também porque as carências do ensino
jurídico, verdade seja dita, não têm contado com a constante e pronta interferência
do Ministério da Educação. Daí a conveniência de recorrer a outras vias para
diminuir a sobrecarga de ações que pende sobre os órgãos judiciários.

É a esta altura que se põe cada vez mais a necessidade que deveriam ter as empresas
e os advogados de fazer mais constante e habitual emprego da Lei n.º 9.307, de 23 de
setembro de 1996, que implantou no País o processo de arbitragem.

Nesse ponto, aliás, a primeira advertência que faço é quanto ao caráter de
excepcionalidade que prevalece, no Brasil, quanto ao emprego da arbitragem.

Se não me engano, é crença predominante, nos círculos empresariais e até mesmo na
classe dos advogados, que o processo de arbitragem seria mais propriamente destinado
aos negócios internacionais e quando estiverem em jogo questões de apurada técnica,
cujo julgamento exija altos conhecimentos especializados tanto dos peritos, que
geralmente atuam no foro, quanto dos magistrados.

Ora, se há algo que vai adquirindo cada vez maior consistência, no mundo
contemporâneo, é a opção normal - ou seja, não excepcional - da arbitragem como
processo para resolver qualquer espécie de conflito entre as partes de contratos de
significativo valor, desde que se trate, é óbvio, de litígios relativos a direitos
patrimoniais disponíveis.

Não há dúvida que uma das conquistas fundamentais da democracia é a proclamada pelo
inciso XXXV do artigo 5.º da Carta Magna, segundo o qual "a lei não excluirá da
apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".

Pois bem, somente uma errônea interpretação poderia ver na arbitragem uma violação
desse mandamento, sobretudo nos termos em que a disciplina a citada Lei 9.307/96,
que, diversas vezes, prevê a interferência do juiz, quer para superar qualquer
dúvida quanto à natureza efetiva de direitos patrimoniais disponíveis em discussão,
quer porque é lícito às partes pleitear ao órgão do Poder Judiciário a nulidade da
sentença arbitral, nos casos previstos na lei especial.

Por outro lado, será denegada a homologação para o reconhecimento da sentença
arbitral estrangeira se o Supremo Tribunal Federal constatar que, segundo a lei
brasileira, o objeto do litígio não é suscetível de ser resolvido por arbitragem, ou
que a decisão ofende a ordem pública.

Como se vê, os que optam pelo processo de arbitragem se acham protegidos pelo
superior pronunciamento do Poder Judiciário, não subsistindo mais as dúvidas
iniciais dos que, por equívoco, argüiram a sua inconstitucionalidade.

Tudo aconselha, por conseguinte, a opção pela arbitragem, em virtude da praticidade
de seu procedimento, máxime se os interessados estabelecerem, de comum acordo, o
processo de escolha dos árbitros, ou adotarem as regras de um órgão arbitral
institucional ou entidade especializada.

A meu ver, somente haverá vantagem em resolver os litígios no plano social,
evitando-se a via estatal, tão congestionada esta se encontra, como tive
oportunidade de ressaltar.

Nem haverá dano para o exercício da profissão de advogado, pois este, via de regra,
será chamado para prestar assistência aos que concordaram em submeter a solução de
seus litígios ao juízo arbitral.

Miguel Reale é Filósofo, membro da Academia Brasileira de Letras, foi Reitor da USP "

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JUDICIÁRIO SUSTENTA ARBITRAGEM

Pesquisa mostra que, quando levado aos tribunais, método é confirmado

(Jornal Valor Econômico - 20/10/04)



A jurisprudência brasileira tem sido positiva para a arbitragem no que se refere à
manutenção das decisões emitidas por meio desse método extrajudicial. Uma pesquisa
realizada pelo advogado Eduardo Grebler, do Grebler, Pinheiro, Mourão e Raso, entre
as decisões disponíveis no banco de dados eletrônico dos 27 tribunais estaduais e do
Distrito Federal, dos cinco tribunais regionais federais e do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), aponta que, das 14 decisões que tratam do tema, apenas uma foi
favorável ao cancelamento da sentença arbitral. O levantamento refere-se ao período
entre 1998 e agosto de 2004.

Apesar da pesquisa estar sujeita a distorções, pois foi baseada apenas no material
disponível na internet, os números demonstram uma tendência positiva do Judiciário
em relação ao tema. "No início da Lei de Arbitragem, as pessoas imaginavam que a
Justiça não ia dar validade às sentenças arbitrais", afirma.

Pela Lei de Arbitragem brasileira - a Lei nº 9.307/96 -, a decisão do árbitro não
pode ser alterada pelo Judiciário. A Justiça poderá anular a decisão, mas apenas em
casos excepcionais previstos na lei e que envolvam irregularidades durante o
procedimento arbitral ou na convenção de arbitragem. Das 14 decisões encontradas,
apenas uma é do STJ. As demais são de tribunais de Justiça.

A advogada Selma Lemes, do Selma Lemes Advogados, afirma que o levantamento, apesar
de deixar de listar alguns casos importantes, demonstra uma tendência do Judiciário
em considerar que a arbitragem efetivamente auxilia e colabora na distribuição da
justiça e que somente os casos previstos na lei e devidamente comprovados podem
gerar a negativa à sentença arbitral.

O presidente do Conselho Arbitral do Estado de São Paulo (Caesp), Cássio Telles
Ferreira Netto, afirma que 17 sentenças arbitrais do Caesp - que tratam de questões
trabalhistas - já foram levadas à Justiça. Do total, 12 sentenças foram mantidas
pela primeira instância do Judiciário e cinco foram canceladas, porém validadas pelo
Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de São Paulo. Além dessas, há uma outra decisão
que foi confirmada pela primeira instância da Justiça estadual. "Isso mostra que o
Judiciário está apoiando as decisões arbitrais", afirma Ferreira Netto.

Segundo o advogado João Bosco Lee, do escritório Athayde, Castro & Lee, a maior
parte dos casos discutidos hoje no Judiciário sobre arbitragem questiona a sentença
arbitral ou pede a anulação da cláusula arbitral - cláusula do contrato pela qual os
envolvidos no conflito se comprometem em usar a arbitragem e não o Judiciário para
resolver os problemas que possam surgir daquele contrato. Na avaliação dele, um
baixo número de ações no Judiciário sobre o tema pode representar que as partes
estão cumprindo as sentenças arbitrais e que poucos têm ido à Justiça para anular o
compromisso.

Segundo Eduardo Grebler, os dados colhidos nos sites dos tribunais surpreendem a
muitos. "Muita gente considera um número baixo", afirma. Grebler, porém, afirma que
há uma explicação: ele selecionou apenas casos de exame de sentenças arbitrais. Além
disso, ele lembra que os motivos para anulação da decisão arbitral pela Justiça são
poucos. Pela legislação, a decisão proferida fora do prazo estabelecido, o
desrespeito à ampla defesa ou ainda a imparcialidade e corrupção do árbitro seriam
razões, dentre outras, para pedir-se anulação da sentença.



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Validade e eficácia da cláusula compromissória cheia é mais uma vez
reconhecida pelo Poder Judiciário



ARBITRAGEM - Compromisso arbitral - intervenção judicial - Desnecessidade -
Cláusula compromissória estabelecida pelas partes do tipo "cheia", na qual
os contratantes elegem o órgão arbitral e se obrigam a aceitar as normas por
ele impostas, preexistentes e de pleno conhecimento dos envolvidos -
Inaplicabilidade do art. 7 da Lei 9.307/96.

ARBITRAGEM - Cláusula existente em regulamento do órgão arbitral eleito pelos
contratantes que considera não impeditiva para o regular processamento do
feito a ausência de assinatura de qualquer das partes no termo arbitral -
Nulidade - Inocorrência - Referido regulamento que assegura, em qualquer
hipótese, o contraditório.

(Acórdão proferido pela 7ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Ap 296.036-4/4,
em 17.12.2003, rel. Des. Sousa Lima. Apelante: Celso Varga; Apeladas: Câmara
de Comércio Brasil-Canadá e outra. Fonte: RT 824 - junho de 2004 - 93º ano -
págs. 211/213)


A parte requerida em um procedimento arbitral administrado pelo Centro de
Arbitragem da Câmara de Comércio Brasil - Canadá, Celso Varga, apelou da
decisão de 1º grau na qual restou declarada a absoluta pertinência do
transcurso da arbitragem. A 7ª Câmara de Direito Privado de Tribunal de
Justiça de São Paulo, ao negar provimento ao recurso, confirmou a validade e
eficácia da cláusula compromissória cheia.


Dentre os argumentos do Apelante, destaca-se a ilegalidade do Regulamento de
Arbitragem do Centro de Arbitragem da Câmara de Comércio Brasil - Canadá, no
que diz respeito à possibilidade de a parte interessada solicitar a
instauração do procedimento arbitral sem o consentimento da parte contrária,
podendo o mesmo ter regular processamento ainda que a esta não assine o termo
de arbitragem (cláusula 5.9).

O Apelante pretendia ver declarada nula a cláusula compromissória cheia
inserida em contrato, que elegera o Centro de Arbitragem da Câmara de Comércio
Brasil-Canadá como instituição responsável pela administração de eventuais
conflitos por arbitragem. Iniciada a arbitragem, o Apelante recusou-se a
firmar o termo de arbitragem, tentando obstruir o procedimento arbitral, o
qual, todavia, seguiu seu curso conforme disposto na referida cláusula 5.9 do
Regulamento do Centro de Arbitragem.

Asseverou o Relator (Des. Sousa Lima) que a cláusula compromissória combatida
é denominada 'cheia', pois os contratantes elegeram o órgão arbitral e se
obrigaram a aceitar as normas por ele impostas, todas preexistentes e do seu
pleno conhecimento, pelo que se deve aplicar no caso em tela o disposto no
art. 5º da Lei 9.307/96, considerando desnecessária a intervenção judicial
prevista no art. 7º do mesmo Diploma Legal para firmar o conteúdo do
compromisso arbitral, ou seja, este dispositivo vale para a chamada cláusula
compromissória 'vazia' que só prevê a arbitragem como meio de solução de
controvérsias, sem definir o órgão arbitral e a submissão às suas regras, de
que os autos não cuidam.

Nos termos do voto do Relator, considerando que o Regulamento de Arbitragem do
Centro de Arbitragem da Câmara de Comércio Brasil - Canadá determina
expressamente que mesmo diante da ausência de assinatura qualquer das partes
no termo de arbitragem, o procedimento arbitral terá seu regular trâmite,
assegurando, em qualquer hipótese, o contraditório, não há que se cogitar em
qualquer nulidade, negando-se provimento ao recurso.



Fonte: CAMARB - Câmara de Arbitragem Empresarial Brasil - Belo Horizonte -
www.camarb.com.br

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A ARBITRAGEM COMEÇA A GANHAR ESPAÇO NA SOLUÇÃO DE CONFLITOS

(Artigo publicado no Site espacovital.com.br de Porto Alegre no dia 08.10.2004)


Por Odonir Barboza Prates, advogado





A arbitragem, sistema de solução de conflitos na área privada, está encontrando no
Brasil, terreno fértil para se desenvolver. À semelhança dos países em que esta,
juntamente com a Mediação tem sido um diferencial importante para a resolução de
conflitos, especialmente no que diz respeito à celeridade na solução da controvérsia
e na especialidade dos árbitros e mediadores, funções desenvolvidas por
especialistas em cada matéria posta em julgamento.

A cultura destes novos e eficientes mecanismos de solução de conflitos, nos
incontáveis países que a utilizam já está tão espalhada que, na maioria deles,
litigar na justiça estatal tornou-se exceção, ante a eficiência destes que acabou se
estabelecendo como regra, onde a solução de inevitáveis conflitos, deve adequar-se à
mesma velocidade com que anda o mundo dos negócios. Perder tempo com demandas
judiciais demoradas, pode trazer consequências desastrosas para quem necessita
resolver um conflito a curto prazo.

O Brasil, após quase duas centenas de anos onde o Judiciário foi a única alternativa
para dar a solução a litigantes que ele socorriam, promulgou, em 1996 a tão esperada
e necessária Lei 9307, delegando poderes à área privada, para que pudesse resolver
qualquer conflito que trata de direitos patrimoniais disponíveis. Isto significa
dizer que a área dos negócios, especialmente, pode contar, a partir de então, com
uma excelente alternativa para a resolução de seus conflitos, sem precisar se
submeter ao foro estatal.

Com a promulgação desta lei, iniciou-se, em meados de 1999, um grande Projeto de
aculturação destes institutos, em paralelo com o fortalecimento das entidades de
Mediação e Arbitragem que foram sendo criadas para a administração de conflitos de
sua competência, cuja parceria integrou o BID, a CACB e o SEBRAE, pois viram nos
institutos, excelentes ferramentas de facilitação de resolução dos inevitáveis
litígios de que são acometidas as empresas nacionais e internacionais, sejam de que
porte forem ou de onde estiverem localizadas.

A partir de então estes institutos, já tem encontrado bastante espaço na opção dos
empresários, tanto na área comercial quanto trabalhista e tem se destacado como
eficientes auxiliares do Judiciário, que assim deixa de receber, a cada ano,
milhares de processos que certamente acabariam sendo a ele levados.

Desta forma, a área privada passa a resolver seus próprios conflitos, deixando o
Judiciário, um pouco menos assoberbado. Trata-se de novos sistemas de resolução de
conflitos que, operados com competência e eficiência, serão excelentes ferramentas
de apoio à tão necessária reforma perseguida pelo Judiciário.

As estatísticas mostram que, a cada ano, cresce em proporção geométrica a opção
pelos institutos da Mediação, Conciliação e Arbitragem e, à quase unanimidade de
quem utiliza estes sistemas, ficam muito satisfeitos com seus resultados que, via de
regra suas decisões são cumpridas espontaneamente, sendo raros os casos onde há a
necessidade de execução destes julgados.

Em um mundo de competitividade, a máxima de que "tempo é dinheiro" fica mais
evidente do que nunca e a eficiência representada pela rapidez, especialidade, custo
acessível e outras vantagens proporcionadas pelos institutos da Mediação e da
Arbitragem é um diferencial importante para o incremento das relações comerciais
quando se tem a garantia e a confiança de que, caso a opção pela solução de um
conflito instalado seja inevitável, haverá a segurança e a certeza de uma solução
jurídica justa, célere, segura e eficiente.

(*) E.mail:
mediar@mediar-rs.com.br

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A MEDIAÇÃO DE CONFLITOS E A CONCILIAÇÃO

"Na mediação o que está em jogo constituem-se meses, anos ou décadas de relacionamento"



(Por Adolfo Braga Neto - Jornal Valor Econômico - 21/09/04)



É muito comum a confusão entre mediação e conciliação. Ainda hoje passa despercebido
que cada um desses institutos possuem características próprias. A conciliação é um
procedimento mais célere. Na maioria dos casos se restringe a apenas uma reunião
entre as partes e o conciliador. É muito eficaz para conflitos onde não existe
relacionamento significativo ou contínuo entre as partes, que preferem buscar um
acordo de forma imediata para pôr fim a controvérsia.

Com o objetivo de melhor esclarecer as especificidades de cada uma delas, deve-se
pensar no desencadeamento do procedimento, que se dá de forma diferenciada em ambos.
Assim é que a conciliação consiste no emprego de somente quatro etapas, a saber: a
abertura, onde são feitos, pelo conciliador, os esclarecimentos iniciais sobre
procedimento e todas as implicações legais referentes ao alcance do acordo gerado
naquela oportunidade ou de sua impossibilidade. Logo após, passa-se para os
esclarecimentos das partes sobre suas ações, atitudes e iniciativas que acabaram por
fazer nascer o conflito. Momento de vital importância no procedimento, pois é nele
que se manifestam as posições de cada uma das partes.

O conciliador, por seu turno, deverá identificar os pontos convergentes e
divergentes da controvérsia, através do desencadeamento de perguntas sobre o fato e
a relação existente ou não entre eles, bem como se fazer valer de uma escuta ativa
sobre a comunicação verbal e não verbal das partes. Na seqüência, encaminha-se para
a criação de opções, quer seja através de sugestões trazidas pelo terceiro, quer
seja por intermédio de propostas delineadas pelas partes, com o objetivo se atingir
o almejado consenso para a solução, e, posteriormente, o acordo, sua redação e
assinatura.

Depreende-se, assim, que, em função da inexistência de toda uma complexa estrutura
relacional entre as partes envolvidas em um conflito, é a conciliação mais ágil e
rápida, pois não há muito que se verificar com relação às questões que o conflito
envolve. Como é o caso de um abalroamento de veículos, uma relação de consumo, onde
as partes não convivem, mas somente necessitam de um terceiro que as ajude a
refletir qual seria a melhor solução para a controvérsia e se valeria a pena
enfrentar a outra parte de forma litigiosa. Diferente da mediação, onde o que está
em jogo constituem-se meses, anos ou décadas de relacionamento, o que demanda um
conhecimento mais aprofundado do terceiro para que possa auxiliar.



A mediação se desdobra em sete etapas, que devem ser percorridas pelos mediados
em conjunto com o mediador



A mediação, por sua vez, se desdobra em sete etapas, que devem ser percorridas pelos
mediados em conjunto com o mediador, a saber: 1) pré-mediação; 2) investigação; 3)
agenda; 4) criação de opções; 5) escolha das opções; 6) avaliação das opções; e 7)
acordo propriamente dito e sua assinatura.

A pré-mediação é o primeiro momento de contato dos mediandos com o procedimento.
Nela é apresentada a minuta de contrato de prestação do serviço da mediação, bem
como o modo em que ela se realizará. É um momento importante para o nascimento da
confiança no procedimento de mediação, para posterior transferência desta confiança
para o mediador. A investigação inicia-se com uma primeira reunião em que o mediador
fará de imediato novos esclarecimentos sobre o procedimento. Receberá o contrato de
mediação já com as modificações ou assinaturas e tentará conhecer, por intermédio de
perguntas para os mediandos e sua escuta ativa e atenta as várias formas de
comunicação verbal e não verbal, toda a complexidade da relação entre eles. Durante
esta etapa, o mediador aporta técnicas com o objetivo de trazer a reflexão dos
mediandos para definir a controvérsia, as posições e, sobretudo, os interesses e
necessidades dos mesmos.

Na seqüência, inicia-se a elaboração da agenda, onde são indicados cada um dos temas
que receberão tratamento específico e serão objeto de decisões futuras. Logo em
seguida se inicia a criação de opções, que requer a criatividade de todos. Nela se
inicia a busca das eventuais opções de resolução. Quanto maior o número de opções,
maiores serão as chances de possíveis soluções. Neste momento, é firmado um
compromisso entre todos, no qual as idéias trazidas não serão objeto de avaliação e
nem de tomada de decisões. Passa-se, então para a escolha das opções, que consiste
no auxilio que o mediador deverá dar aos mediados se o desejarem para que façam a
melhor escolha dentre as diversas opções e idéias trazidas. Feitas as escolhas mais
apropriadas para a resolução da controvérsia, passa-se para outra etapa, que é a
avaliação das opções, em que é realizada uma projeção para o futuro das opções
apontadas, com a avaliação de cada uma das possibilidades escolhidas. Na seqüência,
inicia-se a elaboração do acordo, através da construção conjunta do termo final de
tudo aquilo que os mediados escolheram e identificaram como resolução. As palavras
empregadas deverão ser as mais claras possíveis com a expressão exata das
responsabilidades. Deve retratar todos os compromissos assumidos na transformação do
conflito, devendo receber o tratamento que as partes assim o determinarem.


Vale salientar que o acordo elaborado pelas partes deverá também receber o
tratamento jurídico necessário. Apesar do procedimento não prescindir de advogados,
o papel por eles desempenhado é fundamental para o procedimento. O mediador tem o
dever de exigir que os mediados tenham suficiente informações legais sobre tudo
aquilo que está sob analise e possa ser objeto de decisão. Ademais, ele deve
esclarecer que os mediados, se desejarem, compareçam às reuniões acompanhados por
seus advogados, a fim de que esclareçam eventuais dúvidas ou indiquem
encaminhamentos legais para preocupações e questionamentos, que por ventura acorram
na mediação. "


Este é o segundo de uma série de dez artigos sobre mediação de conflitos a ser
publicada nesta página

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ARBITRAGEM EM NEGOCIAÇÃO INTERNACIONAL CRESCE NO PAÍS


Também a representação da América Latina tem apresentado crescimento, mas em ritmo
ainda mais acelerado, de 50% ao ano

(Jornal DCI - São Paulo - 15/09/04)

Desde 2002, cresceu 22% a participação de empresas brasileiras em contratos
internacionais que lançam mão da arbitragem como alternativa a demandas judiciais.

Também a representação da América Latina tem apresentado crescimento, mas em ritmo
ainda mais acelerado, de 50% ao ano. Na Corte Internacional de Arbitragem da Câmara
Internacional do Comércio (CIC), um dos mais importantes centros de arbitragem do
mundo, empresas argentinas e mexicanas lideram a atuação como parte nos
procedimentos. O Brasil aparece na terceira posição.

Essas proporções elevam as expectativas de Robert Briner, presidente da Corte da
CIC, quanto ao futuro do Brasil e da América Latina na solução de conflitos
internacionais por meio da arbitragem. "De janeiro a agosto deste ano, 21 empresas
brasileiras já se apresentaram como parte em procedimentos arbitrais da Corte,
enquanto em todo o ano passado o total de casos envolvendo o Brasil foi de 22",
afirma. Segundo ele, em cinco anos de experiência mais significativa com a
ferramenta, o subcontinente alcançou a marca de abrigar 12% das empresas que tomam
parte nos procedimentos arbitrais conduzidos pela Corte.

"Por isso, temos a preocupação de manter uma corte multicultural e deixar livre para
a escolha das partes o local e a língua em que serão realizados os trabalhos",
justifica Briner. Ele conta que, no ano passado, a CIC promoveu procedimentos
arbitrais em 85 países e em cerca de 20 línguas diferentes. "Também respondemos ao
aumento da procura latino-americana com o quadro de árbitros. Brasil, México e
Argentina estão entre os doze mais representados", informou.

Empresas

Briner apresentou os dados em conferência organizada pelo Demarest e Almeida
Advogados , que tem uma equipe especializada em arbitragem na área contenciosa do
escritório. "Estamos convivendo aos poucos com o implemento da arbitragem no
Brasil", avalia Luiz Fernando Henry Sant'Anna, sócio do escritório e integrante da
equipe. "É um instrumento que precisa de alguma depuração. A cláusula arbitral ainda
costuma ser aquela escrita por último, sem cuidado, com pressa", explica.

A equipe desenvolve um trabalho de orientação e representação dos clientes
exclusivamente em procedimentos arbitrais. "É preciso definir uma estratégia de
arbitragem, que vai desde a análise de adequação ao contrato até a redação do
compromisso arbitral, que define os limites da controvérsia, as regras de prova e
outros detalhes", acrescenta Júlia Dinamarco, também da equipe do Demarest e
Almeida. "Antes de partir para a análise da possibilidade de aplicação da arbitragem
em si, é preciso analisar o caso de cada cliente. Nem sempre a arbitragem é mais
vantajosa para um contrato internacional", alerta Dinamarco. Ela diz que deve ser
levado em conta, por exemplo, se a empresa é credora ou potencial devedora no
contrato celebrado; numa eventual situação de inadimplência, a morosidade da Justiça
pode ser essencial para a corporação se recuperar de uma crise.

Mesmo nessa situação, Dinamarco diz que a arbitragem em geral é interessante se
houver intenção de um longo e amistoso relacionamento entre as contratantes. "É um
nível mais sofisticado e menos público de solução se comparado com a Justiça, que é
cáustica para os relacionamentos", analisa. A estratégia não dispensaria uma tática
de representação perante os árbitros. "Antes de tudo, arbitragem pressupõe conflito.
Não termina em acordo de cavalheiros, como muita gente parece achar", contrapõe
Sant´Anna.

A equipe ainda recomenda definir as regras a serem aplicadas no procedimento já na
redação da cláusula compromissória, em que as partes abrem mão do Judiciário na
resolução dos futuros litígios que enfrentarem. "A Corte conta com um regulamento
próprio que tem garantido 90% de sucesso em termos de aplicação imediata da sentença
arbitral", completa Briner.

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INSTITUIÇÕES DIVULGAM ARBITRAGEM NO INTERIOR
                Zínia Baeta De São Paulo

                  A Confederação das Associações Comerciais e Empresariais do Brasil (CACB) e o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae) estão desenvolvendo um projeto de divulgação da mediação e arbitragem - métodos extrajudiciais de solução de conflitos - no interior do país. A idéia é atingir principalmente os micro e pequenos empresários.

Segundo a diretora operacional da Câmara Brasileira de Mediação e Arbitragem Empresarial (CBMAE) - instituição ligada à CACB -, Mariana Burguer, nas capitais os métodos são pouco conhecidos da população e no interior o desconhecimento é ainda maior. Razão pela qual as entidades - que já desenvolvem um projeto para fortalecimento desses métodos no país - decidiram divulgá-los também no interior. 

O projeto piloto teve início em Minas Gerais em 18 cidades do Estado. A iniciativa prevê a realização de palestras, seminários e cursos para a população local. O Sebrae e a CACB sempre buscam o apoio de entidades como as associações comerciais, seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil e universidades.

Em Minas, o projeto teve como resultado a criação de cinco câmaras de arbitragem, todas instaladas nas associações comerciais dos municípios - Montes Claros, Alfenas, Varginha, São Sebastião do Paraíso e Pouso Alegre. Essas câmaras oferecem descontos de 50% nas taxas de administração da arbitragem para os micro e pequenos empresários. "A mediação e a arbitragem podem ser uma alternativa para os pequenos empreendedores", afirma Mariana. De acordo com ela, muitas vezes recorrer ao Judiciário
pode não valer a pena para os microempresários em razão da morosidade e dos gastos com as ações. "Como são causas de valores baixos, a via judicial pode não valer a pena", diz. Por essa razão, as câmaras de arbitragem buscam oferecer um tratamento diferenciado para os pequenos com taxas mais baixas. O projeto está sendo desenvolvido agora no Rio de Janeiro, Alagoas, Sergipe, Paraná e Santa Catarina.

Jornal Valor Econômico dia 27/07/04.      
                

                     * Texto enviado por Luis Fabiano de Araújo Giannini, em 27/072004. 

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ESPORTE EM JULGAMENTO - AS ATRIBUIÇÕES E A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL ARBITRAL
                Paulo Roberto Murray e Edson Sesma  

                  Nos últimos dias, muito se comentou sobre o caso da atleta brasileira Maurren Higa Maggi, que foi absolvida pelo Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD), após ter sido flagrada no exame antidoping realizado durante o Troféu Brasil, em junho de 2003. Contudo, para que a atleta volte a competir, essa decisão deve ser homologada pela Associação Internacional das Federações de Atletismo (IAAF). Caso isso não ocorra, o processo será encaminhado para o Tribunal Arbitral do Esporte (CAS), em Lausanne na Suíça, para a decisão final.

Diante dessas notícias, o objetivo desse artigo é esclarecer o que é o CAS.

O CAS, sigla de "Court of Arbitration for Sport" (Tribunal Arbitral do Esporte), foi criado em 1984 e situa-se sob a autoridade administrativa e financeira do Conselho Internacional de Arbitragem para o Esporte (ICAS). O Tribunal é composto por especialistas, em arbitragem e leis esportivas, de diversos países e funciona como a "Corte Suprema" na qual são julgados os casos relativos ao esporte.

O Tribunal Arbitral do Esporte (CAS) é uma instituição independente de qualquer organização esportiva e oferece serviços para facilitar a solução de disputas ligadas ao esporte por meio da arbitragem, ou mediação, através de regras procedimentais adaptadas às necessidades específicas do esporte mundial.

Qualquer disputa direta ou indiretamente ligada ao esporte pode ser submetida ao CAS. A princípio, duas categorias de disputas são submetidas, algumas delas de natureza comercial e algumas de natureza disciplinar.

A primeira categoria essencialmente envolve disputas relacionadas à execução de contratos, relações com patrocinadores, venda dos direitos de televisão, organização de eventos esportivos, transferências de jogadores e relações entre atletas ou técnicos e clubes e / ou agentes esportivos.

Os casos disciplinares, em grande parte os casos de doping, representam a segunda categoria, juntamente com os casos de violência em campo, abuso dos árbitros entre outros. Esses casos, geralmente, passam pela primeira instância com a autoridade esportiva competente e subseqüentemente inicia-se o processo de apelação junto ao CAS, que atua como a última instância.

Qualquer individuo ou entidade legal com capacidade para agir poderá recorrer aos serviços do CAS. Isto inclui atletas, clubes, federações esportivas, organizadores de eventos esportivos, patrocinadores ou companhias de televisão.

O Brasil possui apenas cinco profissionais no seleto rol de árbitros desse Tribunal, sendo dois deles especializados para tratar dos assuntos relacionados ao futebol.

Revista Consultor Jurídico, 08 de março de 2004

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ESTRANGEIROS RECONHECEM EVOLUÇÃO DA ARBITRAGEM NO BRASIL
                Maria Fernanda Erdelyi 

                  Os maiores especialistas mundiais em arbitragem reuniram-se em São Paulo nesta quinta-feira (12/2) para discutir os rumos dessa alternativa de justiça privada. O tema da conferência ("7º IBA International Arbitration Day") foi a evolução e a utilização da arbitragem na América Latina.

A International Bar Association trouxe ao Brasil especialistas da Argentina, Chile, China, Inglaterra, Equador e outros representantes de demais países, que falaram o mesmo idioma, compartilhando interesse, conhecimento e experiência.

A conferência preencheu o dia de juristas e advogados, não só de trocas de experiências e resolução de dúvidas, mas também de contatos e possibilidades concretas de cooperação entre esses especialistas na "cultura" da arbitragem.

Rapidez, sigilo, especialização e respeito à autonomia da vontade das partes. Essas foram algumas das virtudes atribuídas à desenvoltura da arbitragem na solução de conflitos, como aponta o advogado Gilberto Giusti, sócio do escritório Pinheiro Neto Advogados. De acordo com Giusti, o uso da arbitragem no Brasil foi prejudicado durante muitos anos devido a ausência de força vinculante da cláusula compromissória.

Em 1996, editada a Lei nº 9.307/96, ou simplesmente, Lei Brasileira de Arbitragem, o sistema "ganhou a força vinculante e a execução compulsória da cláusula arbitral" de que precisava. A partir desse ponto, a arbitragem no Brasil embrenhou-se por um caminho de crescente evolução que trouxe esperanças válidas para a vida arbitral do país.

No Brasil, a arbitragem tem sido cada vez mais aceita e reconhecida. Para o professor Arnoldo Wald, um dos advogados mais respeitados do país, credenciado como árbitro nos Estados Unidos e na Europa, o significado e a principal conclusão dessa conferência "foi o reconhecimento do bom funcionamento da arbitragem no Brasil e da competência dos árbitros brasileiros na resolução de causas principalmente comerciais e administrativas".

A arbitragem brasileira está num bom grau de evolução. De acordo com o professor Wald, foram "80 anos em 8". Esse resultado deve ser valorizado, pois ele possibilita e até exige o uso da arbitragem nas causas que envolvem as Parcerias Público-privadas, em pauta no direito administrativo. "As PPPs contam com o bom funcionamento da arbitragem brasileira", diz Wald. Nas negociações brasileiras atuais - em abertura e desenvolvimento ascendentes - é indispensável o uso da arbitragem, que na opinião do professor provocou uma "revolução cultural" no Brasil.

Entre os advogados e operadores de Direito que participaram do evento estiveram o secretário-geral da CCI (Câmara de Comércio Internacional), Eduardo Silva Romero, os advogados Bernard Hanotiau (Bélgica), Matillha Serrano (Paris), Grigera Naon (Washington), Nigel Blackaby (Paris), Bernardo Cremades (Madrid), Claus Von Beserer (México) e John Beechey (Londres), entre outros.

Entre os profissionais do Brasil estão: os professores e advogados Luiz Gastão Leães, Arnoldo Wald, Luiz Olavo Batista, José Carlos Magalhães e Gilberto Giusti.

Revista Consultor Jurídico, 12 de fevereiro de 2004

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FORO ARBITRAL - ANO MANTEVE TENDÊNCIA DE CONSOLIDAÇÃO DA ARBITRAGEM
                Vicente Dianezi 

                  O ano de 2003 manteve a tendência de consolidação da arbitragem como um dos principais meios alternativos de solução de controvérsias no Brasil. Os avanços foram significativos, tanto no número de procedimentos iniciados perante diversas Câmaras de Arbitragem, como em relação às decisões judiciais favoráveis ao instituto da jurisdição privada.

De acordo com pesquisa divulgada pela Confederação das Associações Comerciais e Empresariais do Brasil (CACB), só nos primeiros três meses de 2003 houve um aumento em relação a 2002 de aproximadamente 300% no número de procedimentos de arbitragem comercial iniciados no país.

Dentre as iniciativas que certamente contribuirão para a maior utilização da arbitragem no Brasil, destacam-se os convênios firmados neste ano entre o Conselho Arbitral do Estado de São Paulo (Caesp) e o Hospital Nove de Julho e a General Electric (GE).

Apesar de inscrever-se em tema controverso, que não se pretende discutir nesse artigo, o convênio celebrado entre a Caesp e o Hospital Nove de Julho tem por objetivo submeter à arbitragem conflitos envolvendo hospital/consumidor, hospital/empresas, hospital/plano ou seguro saúde e hospital/funcionários. Já o convênio celebrado com a GE visa a resolução de conflitos envolvendo relações de consumo.

Outro dado importante refere-se à profusão de matérias atualmente submetidas à arbitragem. De acordo com a estatística mensal divulgada pela Câmara de Mediação e Arbitragem de São Paulo (Fiesp), até novembro do corrente ano foram iniciados 29 procedimentos arbitrais, versando sobre os mais diversos assuntos, tais como prestação de serviços de engenharia elétrica, alienação de participações societárias, responsabilidade civil, representação comercial, contrato de empreitada, dissolução de sociedades, dentre outros.

Ressalte-se, ademais, a criação do Tribunal de Mediação, Conciliação e Arbitragem da OAB-SP, visando a resolução de conflitos surgidos a partir da dissolução societária de escritórios de advocacia de São Paulo ou de desentendimentos entre sócios e associados.

No campo legislativo, destaca-se a homologação, através do Decreto n.º 4.719/03, do "Acordo de Arbitragem Comercial Internacional do Mercosul", cuja principal inovação refere-se à adoção de medidas cautelares pelo tribunal arbitral constituído para a resolução de conflitos entre empresas sediadas nos países do Mercosul.

Já no campo da jurisprudência, duas decisões, uma administrativa e outra judicial, causaram muita apreensão por parte dos defensores da utilização da arbitragem, especialmente em questões envolvendo empresas sob o controle estatal(1).

A decisão de cunho administrativo foi proferida pelo Tribunal de Contas da União que, ao examinar contratos de compra e venda de energia elétrica entre produtores independentes e a Comercializadora Brasileira de Energia Emergencial (CBEE), determinou a exclusão da cláusula compromissória e a sua substituição pelo juízo estatal, sob o argumento de se tratar de direito indisponível, fundamentando-se na ausência de autorização legal para a utilização da arbitragem em referido caso concreto.(2)

A decisão judicial, por sua vez, refere-se à medida liminar concedida em primeira instância e, posteriormente, confirmada pelo Tribunal de Justiça do Paraná, nos autos de ação de nulidade de cláusula compromissória ajuizada pela Companhia Paranaense de Energia (Copel), para o fim de suspender a realização de procedimento arbitral previsto em cláusula inserida no contrato firmado com UEG Araucária Ltda. (3).

A Copel alegou, em suma, que a impossibilidade de submissão da questão ao juízo privado decorreria da ausência de lei específica autorizando a utilização da arbitragem, assim como da necessidade de sua atuação em consonância com o regime de direito público, por se tratar de uma sociedade de economia mista.

Outro dado negativo foi a criação de alguns cursos para formação de árbitros, levando ao falso entendimento de que a esporádica atuação de determinado profissional como árbitro seria uma profissão.

O instituto da arbitragem apresenta vantagens em relação à justiça estatal, destacando-se a flexibilidade do procedimento e a possibilidade de seleção dos árbitros consoante a respectiva especialização. Assim, a escolha dos árbitros deve ser realizada de acordo com as vicissitudes da controvérsia e não é cabível o incentivo à proliferação da profissão de árbitro como sucedâneo do juiz togado. Os riscos e conseqüências de tal postura podem comprometer a credibilidade do instituto da arbitragem, o qual tantos percalços sofreu ao longo dos anos.

Ocorre, todavia, que, a despeito dos supracitados casos negativos envolvendo o tema, o ano de 2003 trouxe uma série de decisões que conferem ainda maior segurança jurídica a essa forma alternativa de solução de controvérsias.

Os tribunais brasileiros vêm pacificando o entendimento de que a existência da chamada cláusula compromissória impõe a extinção do processo sem julgamento de seu mérito, nos termos do artigo 267, inciso VII, do Código de Processo Civil.

Diversas decisões nesse sentido foram proferidas em 2003, dentre as quais se destacam os acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça (RESP n.º 486787, Rel. Min. Castro Filho, 11/04/2003), pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (Apelação Cível n.º 28.020/2002, Rel. Des. Ademir Pimentel, 12/03/2003), pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal (Apelação Cível n.º 1999.0110567502, Rel. Des. Adelith Carvalho, 27/03/2003) e pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (Apelação Cível n.º 00575884, Rel. Des. Helena Cunha).

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CAESP INAUGURA SUA PRIMEIRA SECCIONAL NO INTERIOR PAULISTA

A cidade de Araras abrigará uma seccional do Caesp (Conselho Arbitral do Estado de São Paulo). A inauguração será na sexta-feira (19/12), em Araras, e contará com a presença do governador Geraldo Alckmin.

A arbitragem é uma forma rápida, eficaz e de baixo custo para a solução de conflitos. Regulamentada pela Lei 9.307/96, pode ser utilizada sempre que houver impasse entre as partes contratantes, abrangendo todas as áreas do direito.

Enquanto no Poder Judiciário um processo demora cerca de cinco anos para terminar, na arbitragem a solução ocorre em 180 dias, no máximo. Do resultado não cabe recurso, salvo se forem constatadas irregularidades quanto ao procedimento arbitral.

O incentivo para a instalação de uma seccional do Caesp em Araras partiu do advogado Fábio Fachini, presidente da seccional da OAB na cidade. A idéia foi formalmente assumida quando um protocolo de intenções foi assinado em agosto último entre a própria OAB, o prefeito de Araras, Luiz Carlos Meneghetti, e o presidente do Caesp, Cássio Telles Ferreira Netto.

A cidade terá também um Poupatempo. O cidadão de Araras poderá ser atendido gratuitamente na subsede do Caesp, já que o atendimento para todos será subsidiado pela Prefeitura. cede sede  

O Caesp é uma entidade independente, sem fins lucrativos, criada em 1998. Fez, em 2002, 9.105 procedimentos arbitrais -- crescimento de 21% em relação ao ano anterior. Dos procedimentos, 65% são na área trabalhista, 20% na civil/consumidor, 13% na comercial e 2% na área internacional.

Serviço:

Inauguração do Poupatempo e da subsede do Caesp
Data/hora: 19 de dezembro, às 10h
Local: Av. Zurita, 681, Jdim Belvederes
Araras/SP
(Ex-Libris Assessoria)

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A RENOVAÇÃO DO JUDICIÁRIO BRASILEIRO ATRAVÉS DA NOVA LEI DE ARBITRAGEM 
                  Lucinéia Aparecida de Oliveira 

                
Presidente do Tribunal de Mediação e Arbitragem de São José - SC

                  Não é de hoje que se fala no Brasil sobre a arbitragem como modo de solução de conflitos decorrentes de direitos transacionáveis entre pessoas maiores, capazes juridicamente e portanto aptas ao exercício pleno de seus direitos. Desde há muito, em meados de 1850 se falava da arbitragem, de forma bem menos abrangente é verdade, porém, já naquela época se fazia menção à possibilidade de submissão de litígios à justiça privada, bem mais ainda, posteriormente, pelo Código Comercial Brasileiro, dispunha sobre a arbitragem como sendo meio obrigatório de solucionar as contendas de origem comercial. Mais recentemente, na edição do Código Civil Brasileiro de 1916, novamente surgia a arbitragem, e finalmente no Código Processual Civil Brasileiro (1939), um capítulo inteiro era destinado a reger esse instituto (art.1.072 à 1.102 posteriormente revogados pela lei 9.307/96) sendo que o único entrave a efetividade do funcionamento era a necessidade de homologação dos ditos laudos arbitrais, era como se chamava a sentença arbitral, pelo Poder Judiciário dificultando, ou melhor dizendo, retirando toda a possibilidade de resolução rápida do litígio, pois, o ganho que se tinha em termos de tempo ficava prejudicado ao submeter à sentença ao crivo do judiciário. Adormecida então permaneceu a arbitragem até que, passados quase um século, diante da rapidez das relações comerciais impostas pela globalização, internet, mercado financeiro, enfim, a automação do mundo, tornou-se impraticável que contendas submetidas ao judiciário tivessem seu fim determinado somente passados, em média, três anos, do seu ajuizamento. 
                    Assim, surgiu, reformulada, a Lei de Arbitragem, de autoria do então senador Marco Maciel, que, após intensas pesquisas editou a Lei 9.307 de 26 de setembro de 1996, trazendo inovações de importante conteúdo e abrangência objetivando incentivar a instalação do instituto da arbitragem no Brasil. Partindo da idéia de que qualquer pessoa capaz, de confiança dos litigantes possa, analisar e julgar questões específicas de direitos patrimoniais colocadas a sua apreciação, com base nas regras e princípios de direito brasileiro, ou internacional, se for o caso, de forma rápida, econômica e segura na intenção de desafogar o judiciário brasileiro, permitindo que o mesmo somente se ocupasse de questões de alta indagação, como os direitos indisponíveis e direitos individuais garantidos aos cidadãos pela constituição do país. E mais, a necessidade de acompanhar-se a tendência da economia mundial, que há muito já acolheu e adotou a via arbitral, serviu como catalisador para que o instituto da arbitragem voltasse a ser cogitado na legislação brasileira. 
                     Em termos de arbitragem internacional, já em estágio bem mais avançado, podem ser apontadas como entidades arbitrais de maior prestígio mundial a International Bar Association, associação que reúne juristas oriundos de vários estados que em 1956 elaborou o Código de Ética , posteriormente modificado em 1987, código este que inspirou as diretrizes da lei brasileira em questões como a imparcialidade, independência, competência, diligência e discrição, como regras de conduta para os árbitros, cite-se também a American Arbitration Associacion que trata das disputas comerciais definindo, inclusive, normas de conduta para os árbitros que nelas atuarão e finalmente a Arbitrators Institute of Canada, que além de administrar arbitragens, atua como centro de educação arbitral. 
                      Em nível de Brasil há organismos que desempenham importante papel na prática da arbitragem brasileira, como a Comissão de Arbitragem da Câmara de Comércio Brasil-Canadá, a Comissão de Arbitragem da Câmara Internacional do Comércio de Minas Gerais, a Comissão de Arbitragem da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo e a Comissão de Arbitragem da Associação Comercial do Rio de janeiro e, aqui, tomo a liberdade para especificar o Estado do qual faz parte o Tribunal a que pertenço, em Santa Catarina, cerca de 27 tribunais de mediação e arbitragem já se instalaram o que culminou, em meados desse ano, na formação da Federação Catarinense das Entidades de Mediação e Arbitragem (FECEMA). 
                      Não há que se questionar sobre a fabulosa contribuição da arbitragem, quer institucionalizada, quer individualizada pois, a possibilidade de resolução de contendas patrimoniais que, obviamente, envolvem cidadãos maiores, capazes e objeto plenamente disponível pela vontade das partes, por pessoas escolhidas pelos litigantes, coloca a arbitragem como uma das grandes saídas para o entrave judiciário, nas causas de sua competência e, em que pese argumentos contrários, com a mesma segurança. A edição da lei foi vista com bons olhos por muitos, acenando para a possibilidade de renovação da justiça brasileira, encontrando entretanto, como já se antevia, resistência nos vários degraus do poder judiciário mormente no que tange a ausência de revisão das sentenças exaradas pelos árbitros escolhidos pelas partes, quer pelo caráter irrecorrível das mesmas, quer pelo caráter de título judicial sem a necessidade de homologação posterior pelo órgão jurisdicional. 
                     Entretanto, é de se salientar que, apesar do instituto da arbitragem não mais se encontrar sob a tutela dos tribunais, como ocorria em tempos idos, não o macula com quaisquer vícios ou irregularidades tanto que, todas as discussões acerca da constitucionalidade da Lei 9.307/96, foram dissipadas na seara jurisprudencial, tendo o Supremo Tribunal Federal já se manifestado a respeito, apesar de manifestações contrárias de doutrinadores brasileiros no tocante a legalidade da via arbitral, justamente pela qualidade de "coisa julgada material" da sentença arbitral, conforme se discorrerá mais à frente. A dificuldade de aceitação da arbitragem no Brasil se deve, num primeiro momento, e isso é fator determinante para a questão, à formação romanista do direito brasileiro e a tendência à interpretação dogmática dos preceitos legais, desvinculados da realidade econômica, social e cultural motivadoras das transformações por que passam as nações do mundo. 
                    Num segundo momento, o excesso de formalidade , a convicção de que somente o magistrado togado se reveste de autoridade para julgar problemas jurídicos de toda órbita, e isto faz parte do consciente coletivo da sociedade, resulta na descrença a todo e qualquer meio alternativo de solução de conflitos. Todavia, tal noção não pode ser admitida a quem tenha o mínimo de conhecimento da lei 9.307/96 pois, relativamente à pessoa dos árbitros, a lei é expressa quando os identifica como juízes (terminologia utilizada pela lei) de fato e de direito, estabelece ainda a responsabilidade civil e criminal pelos danos e prejuízos causados, equiparando-os para esse fim ao funcionário público no conceito do art. 327 do Código Penal Brasileiro, (art.17 da lei) isso significa dizer que, se algum dano vier a ser causado à parte, quer material, quer criminal e porque não acrescentar, moral, a responsabilidade lhe será atribuída com o mesmo rigor que aos juizes togados, ou seja, não há o que temer, a obrigatoriedade com a seriedade, a transparência, a busca pelo justo direito é simplesmente a mesma, e mais, a medida que às partes é facultado, não imposto, a escolha pelo uso ou não da arbitragem, revela a manifestação clara e precisa de vontade, ausente qualquer resquício de incidência de dolo ou coação. 
                  Num terceiro momento, a não exigência da homologação judicial da sentença bem como sua irrecorribilidade talvez sejam os maiores fatores inibidores da prática arbitral no Brasil. O fato da não homologação da sentença pelo judiciário não quer de forma alguma afrontar o dispositivo constitucional do art. 5º XXXV que disciplina sobre a não exclusão pela lei de lesão ou ameaça ao direito da apreciação do Poder Judiciário, ora, a lei faculta as partes recorrer ao judiciário sempre que algo possa lhe ameaçar ou lesionar-lhe os direitos, a lei de arbitragem prevê a possibilidade de submeter ao judiciário sentença que tenha sido exarada com base em compromisso nulo, árbitro suspeito, sem os requisitos definidos pela lei, extra, citra ou ultra petita, e outras situações passíveis de nulificá-la, e ainda estabelece que esta possa ser revista, em sede de ação anulatória ou de embargos do devedor quando da sua execução. 
                  Parece clara a presença da garantia constitucional. Não obstante, pertinente que se faça uma precioso comentário a esse respeito, o recurso é medida utilizada para que as partes inconformadas tenham revista às sentenças prolatadas contra si, no todo ou em parte, por órgão superior. De forma bastante simplista, no entanto suficiente para resumir a prática costumeira, destacamos duas situações que podem ensejar a propositura de recurso, 1. descontentamento da sentença pelo valor ou modo da condenação; 2. descontentamento da sentença pela suposta incoerência com os elementos dos autos. Quanto a questão do descontentamento pelo valor ou modo da condenação, a lei de arbitragem prevê a figura dos embargos do devedor onde podem ser alegadas as situações previstas no art. 741 do C.P.C, dentre elas o excesso de execução, cumprindo exatamente com a finalidade desejada pela parte, sem necessidade no entanto de movimentar-se toda a máquina judiciária, agora em sede de 2º grau, para rever-se simplesmente o valor. 
                  Quanto a sentença exarada de modo incoerente com a informação dos autos, de igual forma a lei trata dessa hipótese prevendo, como já se disse, a possibilidade de anulação da sentença pelo órgão do poder judiciário, quando prolatada, extra, citra ou ultra petita. A figura do recurso tem sido apontada como uma das maiores causas da morosidade presente hoje no judiciário brasileiro, acompanhada do fenômeno da não equivalência do número de magistrados ao número de litígios submetidos a justiça estatal, todos os anos. A quantidade infinitamente menor de juízes togados na ativa, em relação ao número de processos, é fato incontroverso, dispensando maiores comentários, já quanto aos recursos, a tentativa das partes em obter um julgamento que lhe seja mais favorável ou menos gravoso, pode levar, não raras as vezes, um processo a tramitar por 05 ou mais anos, passando por todas os graus possíveis e imagináveis, sendo que, creio não pecar pelo excesso, na maioria das vezes o caráter meramente protelatório da medida é flagrante, com alegações sem nenhum respaldo ou coerência legal, mas que no entanto não impedem o magistrado de não as receber de ofício. 
                    No momento em que se impede, em tese, o recurso, não se esta tolhindo a parte de rever a sentença julgada contra si, apenas a lei delimita as razões para que tal decisão seja submetida a um processo de revisão, impedindo dessa forma, que o processo tramite ad infinitum, e que ao final perca-se, inclusive, a razão de ser do próprio direito. Assim, a falta de certeza jurídica das sentenças arbitradas, causa alegada para a sua não utilização, importa num atraso do Brasil em quase 50 anos ante nações que, há muito, já adotaram a arbitragem como meio para solucionar os litígios de ordem comercial. Diante desse contexto, não se pode conceber que a idéia equivocada sobre a arbitragem, mereça prosperar, no momento em que a rapidez das relações, da economia e do mercado, se fazem presentes, impõe-se, de imediato novos paradigmas de resolução de conflitos, garantida, sem dúvida, a certeza jurídica às partes, sem no entanto desprezar a agilidade e o imediatismo que as negociações hoje exigem. Mais ainda, reconhecer a conveniência e a indispensabilidade da via arbitral mormente nos casos em que as relações comerciais permanecem mesmo após a instalação do litígio, é um imperativo. 
                     O Brasil avança a passos lentos, é verdade, em direção a alternatividade na solução dos conflitos, o caminho é árduo, Santa Catarina já deu o primeiro passo, São José, através do TRIBUNAL DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DE SÃO JOSÉ - TMASJ, de igual forma caminha na direção da arbitragem institucional, buscando, através da mostra do bom trabalho realizado frente a sociedade catarinense, propagar o instituto da arbitragem de modo a garantir, num futuro bem próximo, a assimilação da prática arbitral em todo o Estado a exemplo de outras nações do mundo.

                     * Texto enviado por  Lucinéia Aparecida de Oliveira , em 30/05/2003.

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             QUALIDADE E RELACIONAMENTO NA EQUIPE 
              Aberto Pirró Ruggiero 
             
Especialista em gestão de pessoas, mestrando em Adm. de Empresas e Psicólogo organizacional

            Por mais talentosos que sejam os colaboradores da empresa, sua força jamais será potencializada se não houver excelente nível de relacionamento entre os mesmos. Um dos pilares para esse relacionamento está no básico: boa educação/respeito mútuo. A efetiva liberação da força total do grupo só é possível por meio de um relacionamento profundo e não superficial entre seus membros. A frieza do relacionamento estritamente profissional não gera o espírito de equipe que otimiza a força humana da empresa. 

             A potencialização máxima da força humana da empresa também pressupõe relacionamentos fundamentados em princípios éticos impecáveis, sem os subterrâneos da dissimulação, da falsidade, das meias-verdades, das omissões, da manipulação, das posturas cínicas, da hipocrisia etc. Investir no refinamento da competência de todos os colaboradores, em habilidades de relacionamento humano, gera resultados e retornos de excepcional impacto para a empresa, na medida em que a própria qualidade do processo decisório grupal é potencializada gerando melhores decisões. Habilidades humanas contribuem bastante também para uma melhor qualidade do relacionamento dentro do grupo e para o espírito de equipe. 

              A otimização da força humana da empresa pressupõe cooperação plena (não só ajudar quando solicitado, mas estar atento para oferecer ajuda/cooperação espontaneamente) e ausência de competição interna (nesse sentido a chamada cooperação "sadia" é algo que não coexiste com cooperação plena). A qualidade do relacionamento dentro da empresa, só atinge níveis máximos quando cada um dos colaboradores sente que é de sua responsabilidade também participar ativamente para seu atingimento e preservação. 

              O relacionamento adequado na empresa, como um todo, é algo que precisa ser almejado ferrenhamente pela empresa, por seus dirigentes e colaboradores para chegar a níveis ótimos. Nesse sentido, é fundamental que valores que promovem alta qualidade humana sejam "oficiais" e sejam muito claramente comunicados. Fundamental será também a coerência discurso-ação. 

              O nível das relações interpessoais é potencializado através da existência dos fatores listados a seguir: 
               Educação/cortesia: polidez, boa educação, respeito e consideração pelos outros otimizando pela base a qualidade do relacionamento entre os colaboradores.

               Profundidade do relacionamento: relações mais profundas e autênticas gerando efetivo espírito de equipe e otimizando a força do grupo na empresa.

               Ética: relações fundamentadas em impecáveis princípios éticos evitando preocupações/desvios de energia desnecessários e gerando sinergia na equipe.

                Sem subterrâneos: ausência de politicagem, interesses escusos, agendas ocultas etc., conduzindo a relacionamentos autênticos, de extraordinária força realizadora.

                Habilidades interpessoais: desenvolvimento refinado da competência de relacionar-se bem com todos os colaboradores, elevando a eficácia do trabalho em conjunto de forma natural.

                Cooperação plena: atitude de máxima cooperação/ausência de competição predatória otimizando a qualidade do relacionamento e a força do grupo.

                Responsabilidade/envolvimento: conscientização de cada colaborador quanto à sua responsabilidade pela qualidade dos relacionamentos na empresa contribuindo para potencializar a força humana.

                 Valores da empresa: atitudes da alta administração coerentes com a filosofia/princípios oficiais como base para evolução das relações na empresa.

                 
* Texto enviado por  Kátia Mara Correa Sanches , em 29/05/2003. 

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CÂMARAS DE ARBITRAGEM * 

O Senador Casildo Maldaner (PMDB-SC) defendeu o fortalecimento e maior controle oficial das câmaras de arbitragem, criadas em 1996 para agilizar questões judiciais de menor monta. Elogiou a Corte Catarinense de Mediação e Arbitragem, que tem desenvolvido um trabalho sério e profícuo em seus quase seis anos de existência, solucionando milhares de questões menores e passíveis de um rito sumário. Contudo, segundo o parlamentar catarinense, a arbitragem no País está sendo prejudicada pela "ação inescrupulosa de alguns grupos de pessoas" - conforme a mídia tem noticiado - que vêm criando instituições sem estrutura técnica, sem padrões eticamente corretos de comportamento profissional e sem uma medida justa e razoável de sua remuneração, como contraprestação de serviços. 

"Essas instituições estão provocando a deturpação da imagem de seriedade, imparcialidade e competência que deve caracterizar a atividade de arbitragem e destruindo uma das mais promissoras iniciativas de nossa estrutura jurídica, que são as Câmaras de Conciliação, Mediação e Arbitragem, comparável às melhores práticas jurídicas já estabelecidas no Primeiro Mundo", justifica Maldaner.

* Notícia enviada por Vany Bucar Vasconcelos Nazari, em 11/09/2002. 

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Breve notícia a respeito da experiência de mediação em outros países.*

O movimento de RAD com os mecanismos básicos implementados na Argentina tem mais de duas décadas nos Estados Unidos, larga trajetória na China, desenvolveu-se em graus diversos em França, Inglaterra, Noruega, Nova Zelândia, Canadá, entre outros. Na América Latina foi a Colômbia um dos primeiros países que começou a trabalhar neste campo ao redor de 1983 e hoje é um dos mais avançados, ao menos no setor privado e com relação a arbitragem comercial e a conciliação, que se assemelha ao modelo de mediação.

A institucionalização da RAD está em marcha na Bolívia, El Salvador, Costa Rica, Porto Rico e outros países.

No Brasil não se tem notícia de um estudo oficial, de cunho sistemático e recente, a respeito da mediação e ou da conciliação endoprocessual. Recentemente a Associação dos Magistrados do Estado do Paraná promoveu seminário a respeito de mediação. As informações veiculadas pelos órgãos de imprensa dão notícia de um Instituto Nacional de Mediação e Arbitragem, sem vínculo com o Ministério da Justiça e ou o Poder Judiciário.

A revista Time de 29 de agosto de 1988 dá destaque a algo então novo nos Estados Unidos: juristas autônomos oferecem opção para cortar custos e demora das cortes de justiça. Com as "bênçãos da corte estatal", as partes contratam um "juiz particular", entre centenas de chamados juízes de aluguel (rent-a-judges) existentes no país. Juízes aposentados que presidem as audiências pela remuneração de 150 a 300 dólares por hora. Em muitos casos, atuam como mediadores, eles têm poderes instrutórios e decisórios, como no caso acima mencionado, cabendo, porém, o julgamento final a um corpo de jurados escolhidos da lista oficial do júri oficial. 

* Notícia extraída de  http://www.uepg.br/rj/a1v1at16.htm

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Justiça obriga Caixa a liberar FGTS acordado em laudos arbitrais*
              
  Daniela Christovão

A Caixa Econômica Federal (CEF) terá que liberar o dinheiro do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) de trabalhadores que tiveram suas demissões sem justa causa homologadas por árbitros do Conselho Arbitral do Estado de São Paulo (Caesp). A juíza Andréa Basso, da 17ª Vara Cível da Justiça Federal de São Paulo, foi favorável ao mandado de segurança impetrado pelo Caesp em 5 de julho. A decisão vale para todo o território nacional.

A sentença beneficia mais de 60 trabalhadores desempregados que não podiam resgatar o FGTS. Segundo o presidente do Caesp, Cassio Telles Freire Neto, a Caixa negava a liberação do recurso com o argumento de que só poderia fazê-lo sob força de ordem judicial. "O argumento é fraco e demonstra a arbitrariedade da Caixa em relação ao dinheiro que não pertence a ela, mas sim ao trabalhador", diz Freire Neto. Isso porque, desde a promulgação da Lei de Arbitragem, laudo arbitral tem força de decisão judicial.

Segundo o presidente da Caesp, a atitude da Caixa é de sempre negar o acesso dos trabalhadores que se beneficiam da arbitragem ao FGTS. "É uma medida protelatória, pois sempre conseguimos reverter essa situação na Justiça, mas individualmente. Essa é a primeira vez que a Caesp, como entidade, impetra um mandado de segurança que beneficia todas as pessoas que o escolhem como uma via de solução de controvérsias.

A Caixa Econômica Federal não deu declarações sobre a decisão da juíza Andréa Basso.

* Notícia enviada por João Lima Filho, em 18/08/2002. 

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Mediação e Arbitragem - uma alternativa para a solução de conflitos
   
              Enviado por Tuesday, July 09 @ 07:55:39 BRT por: A folha regional

Instância alternativa para a solução de conflitos sobre direitos patrimoniais disponíveis, de natureza cível, comercial ou trabalhista. Com essa finalidade, um grupo de pessoas fundou a Câmara de Mediação e Arbitragem (Camed), em Getúlio Vargas, em junho do ano passado.

Como as demais instituições congêneres, a Camed não concorre com a justiça estatal. “Ao contrário, sua atuação contribui para aliviar a volumosa carga de trabalho que os julgadores tem hoje para despachar”, explica Leandro Munaretto Granella, presidente da entidade. A Camed conduz as partes envolvidas ao acordo. É um órgão gerador da justiça privada, onde as decisões tem a eficácia de sentença judicial irrecorrível. Algumas das vantagens da mediação são a diminuição de prazos, economia nos encargos, praticidade, informalidade e facilidade para agendar audiências, entre outras. “Não é exigida a representação por advogado”, comenta Leandro Granella, explicando que as partes envolvidas podem, elas mesmas, fazer a sua argumentação. Ainda segundo o presidente, a qualidade dos serviços é assegurada pelo alto nível dos profissionais que atuam na Camed, oriundos das mais diversas profissões. “O sigilo também é condição mantida com todo o zelo”, ressalta. 

O prazo para a resolução das questões é estipulado pelas partes, sendo, no máximo, de seis meses. Segundo dados da Camed de Getúlio Vargas, as estatísticas comprovam que 80% dos litígios são resolvidos por mediação, na sua maioria em menos de 2 horas

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Mediação e arbitragem

"Hoje em dia, nada agrada mais às empresas do que reduzir custos. E nada mais rápido, para cortar custos com litígios, do que evitar também os tribunais". Margaret Jacobs.

Sempre foi desagradável para o cidadão enfrentar um litígio na esfera do Poder Judiciário, principalmente se ele for a parte interessada em preservar um direito que a lei lhe faculta. Poder resolver um conflito, fugindo dos altos custos judiciais, do longo e cansativo trâmite forense, e obter um resultado satisfatório, é, com certeza, o maior desejo daqueles que obrigatoriamente necessitam da proteção do Poder Judiciário. Diante desta expectativa, onde pequenas e grandes questões jurídicas surgem diariamente e têm sua solução adiada exatamente porque os custos judiciais (perícias, diligências, custas, precatórias, etc) não são compensados com os benefícios obtidos, um serviço substitutivo torna-se prioritário . 

A mediação possuiu semelhanças com empresas de assessoria jurídica, e, nos últimos anos, este tipo de especialização vem ocupando um espaço e respeitabilidade cada vez maiores junto à comunidade e ao Poder Judiciário nos EUA, mais especificadamente nos Tribunais da Flórida, que têm solicitado às partes que, antes de levarem um caso a julgamento, tentem uma mediação.

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Arbitragem - Lei 9.307/96 * 
   
             Por: Dr. Sadi Lima 

Apesar de estar em vigor desde 1996, a lei de arbitragem tem encontrado resistência preconceituosa e corporativista por parte de alguns advogados que temem que a prática da mesma lhe subtraia o mercado de trabalho e também de alguns magistrados, que pretendem que a Justiça permaneça como monopólio do Estado.

Na verdade tudo não passa de conservadorismo, comodismo e egoísmo, daqueles que pretendem que tudo continuem como está, pois as modificações forçosamente o farão estudar, pesquisar e alterar a forma de trabalhar.Além daqueles que entendem que com a nova lei perderão o estatus, o poder, pensam possuir, enfim fruto do endeusamento, coisa do passado.Até agora o brasileiro, em realidade, tem preferido digladiar-se no judiciário à procura da solução de seus conflitos.

Entretanto, em face da atual situação do judiciário, em todo território nacional, aqueles que trabalham com o direito, a procura de novas alternativas, visando encontrar soluções que venham tranqüilizar a população brasileira, e também levá-la a modernização a ao desenvolvimento econômico a pacificação social, a melhor e a mais rápida solução, talvez, possa ser encontrada na lei 9307/96.Através da lei de arbitragem poderemos após uma ampla divulgação e cursos, tentar modificar o pensamento dos mais reticentes.Com a massificação da arbitragem, nós constataremos que haverá uma proporcional diminuição da quantidade de trabalho que tem hoje o judiciário brasileiro.Aqueles que se valerem da arbitragem verão a composição de seu conflito de forma rápida e sigilosa.

A utilização destes meios de solução de conflitos de interesses, que operam à margem do Estado através de atividade da própria sociedade civil é benéfica para todos.Ao diminuir a quantidade de trabalho do Judiciário, melhorará sensivelmente a qualidade do serviço prestado por ele aos jurisdicionado, pois poderão decidir mais rapidamente, além de se poder esperar por decisões qualitativamente melhores.

Para os advogados a valorização dos meios paraestatais de solução de conflitos é interessante.O advogado ganha um novo foro, ou seja, o foro extrajudicial, que é a arbitragem.A presença do advogado é importante, pois com agilidade se faz necessária à presença do mesmo, para ' apresentar a defesa, como acompanhar o processo além de constatar se o veredicto do arbitro foi correto.E também, poderá vir a ser arbitro, pois é recomendável que seja um profissional do direito.

Devemos ocupar o espaço antes que outros o façam, tendo em vista que o registro na Ordem dos Advogados do Brasil ou mesmo ser bacharel em direito não são requisitos para que alguém seja árbitro.Caso, os árbitros na sua maioria não forem operadores do direito, a lei de arbitragem está fadada ao fracasso.Pois não se pode exigir que um profissional de outra área, conheça a fundo o Direito, a ponto de aplicar a norma de direito substancial aplicável à hipótese conflituosa que lhe é submetida.

Portanto, para que a Nação brasileira consiga atingir um dos seus objetivos fundamentais preceituados na Magna Carta: construir uma sociedade livre, justa e solidária (art.3º, CF/88) é preciso que os advogados tenham uma participação efetiva, visando à utilização da lei de arbitragem, evitando a congestão das vias de acesso à Justiça e ao distanciamento cada vez maior entre o Judiciário e seus usuários.

E, concluindo, podemos afirmar que arbitragem é efetivamente, o meio mais rápido, sigiloso e especializado para solução de conflitos.

Fonte: Site da OAB-SC- Artigos/Novidades: http://www.oab-sc.com.br/oab-sc/default.aspx  

* Notícia enviada por Aleí Vargas Machado, em 11/06/2002. 

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Decreto que inclui o país em convenção de arbitragem é aprovado*
                Maíra Evo Magro, De Maragogi

O Brasil está pronto para inserir-se no contexto da arbitragem internacional. O Congresso aprovou em 25 de abril o Decreto 52/2002, pelo qual o país se torna signatário da Convenção de Nova York, acordo da Organização das Nações Unidas (ONU) assinado por 126 países que trata do reconhecimento e da execução de sentenças arbitrais estrangeiras. O decreto legislativo ainda precisa ser promulgado.

Segundo o advogado João Bosco Lee, presidente do Comitê Brasileiro de Arbitragem, a ratificação do acordo contribuirá para o crescimento do número de conflitos internacionais solucionados no Brasil, que hoje é incipiente. Exemplo disso é que, entre os 120 casos em tramitação na Comissão Interamericana de Arbitragem Comercial (Ciac), centro voltado para a solução de litígios nas Américas, nenhum corre no Brasil ou sequer envolve uma empresa nacional. "O Brasil precisava assinar a convenção para que pudesse exportar seus laudos arbitrais", diz Adriana Polania, diretora-geral da Ciac e consultora do Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) no Programa de Fortalecimento da Mediação e da Arbitragem Comercial no Brasil.

A convenção prevê que as decisões arbitrais proferidas em um país signatário possam ser executadas sem questionamento em outras nações. As partes ganham com isso a confiança de que um laudo arbitral envolvendo partes estrangeiras e proferido no Brasil não tenha restrições ao ser executado externamente.

De acordo com Bosco Lee, a execução no Brasil de sentenças proferidas em países estrangeiros não é atualmente uma dificuldade, pois a Lei de Arbitragem (Lei 9.307/96) incorpora os principais conceitos da Convenção de Nova York. "O problema era a execução, em outros países, das sentenças proferidas no Brasil", afirma.

* Notícia enviada por Marco Antônio Juliatto, em 16/05/2002. 

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