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NOTÍCIAS RECENTES:
JUDICIÁRIO BUSCA ALTERNATIVA PARA COMBATER MOROSIDADE
INFORMATIVO MEDIAR 013/2007
Revista Consultor Jurídico, 22 de agosto de 2007
O Poder Judiciário, criticado pela morosidade, recebe a cada dia,
paradoxalmente, uma avalanche de novos processos. No entanto, por mais que
se faça, o número de casos aumenta continuamente. Muito vem sendo feito
pelos Tribunais para agilizar os julgamentos e aproximar o Judiciário da
sociedade. Vejamos alguns exemplos:
1) No dia 12 de agosto, Dia dos Pais, o TJ de São Paulo promoveu um
mutirão de reconhecimento de paternidade, com mais de mil juízes e outros
profissionais prestando serviço voluntário, com isto conseguindo mais de
cinco mil reconhecimentos espontâneos (O Estado de S. Paulo, 12 de agosto
de 2007,C8);
2) No Espírito Santo, município de Atílio Vivacqua, a Juíza Marlúcia
Ferraz Moulin convocou dezenas de profissionais da educação, orientando-os
para evitar abusos sexuais contra crianças e adolescentes (Jornal
Atiliense, dez./2006, p.5);
3) No Ceará, o Juizado Móvel comemorou, no dia 22 de dezembro do ano
passado, dez anos de funcionamento, solucionando mais de 85% das
ocorrências de trânsito (www.tj.ce.gov.br);
4) Na Justiça Federal de Brusque, SC, ações previdenciárias em que se
discutem incapacidades físicas, têm o exame médico realizado em sala
montada no próprio prédio da Justiça Federal, com sentença em apenas 30
dias.
No entanto, apesar de boas iniciativas, as reclamações e os protestos
aumentam continuamente. E contraditoriamente, quanto mais se critica o
Judiciário, mais ele é procurado. É evidente que o problema não é de
pessoas, mas sim do sistema judicial que se acha superado. Por mais que se
faça, não há estrutura que suporte a propositura de 100 mil ações no
último dia de reivindicação de algum direito ou mesmo milhares de pedidos
contra fornecedoras de energia elétrica, companhias telefônicas ou bancos.
Cedo ou tarde, novas soluções terão que ser achadas.
No entanto, é preciso que fique bem claro, o problema é internacional e
não propriamente brasileiro. Todos tentam, de forma que ao final se
revelam parecidas, encontrar meios alternativos ao Poder Judiciário. São
as chamadas Alternative Dispute Resolutions - ADR, dos norte-americanos,
os Medios alternativos de resolución de conflictos, dos espanhóis ou os
Métodos alternativos de solución o manejo de conflictos, MASC, dos
equatorianos.
A professora Maria Teresa Armenta Deu observa que como se há podido
comprobar, los ADR surgen en contraste con los sistemas judiciales desde
diversas perspectivas. Alternativa cuando aquéllos presentan síntomas de
crisis más o menos clara por representar un instrumento accesible en la
medida en que la disposición sobre los derechos determina que la libre
manifestación de la voluntad conduce al mismo, así como la renuncia al
acceso a la jurisdicción como derecho reconocido constitucionalmente
(Justicia de Proximidad, Ed. Marcial Pons, Madri, 2006, p. 46).
Portanto, soluções rápidas, informais, fora do aparelho estatal, são
procuradas por todos, independentemente da ideologia do regime em vigor.
Muitas delas nada têm de novo, são meras repetições do que se praticava há
séculos, ainda que agora tenham nova roupagem. Façamos uma análise de como
se acham tais iniciativas no Brasil.
As soluções alternativas no Brasil
Ainda que pouco analisadas ou mesmo percebidas, o nosso arcabouço
legislativo já apresenta algumas soluções alternativas. Outras estão a
depender de lei. Vejamos.
Justiça Indígena
A maioria dos brasileiros desconhece a existência de um julgamento
tribal
feito pelos povos indígenas, com fundamento no antigo Estatuto do Índio,
Lei 6.001/73, que no artigo 57 dispõe:
Será tolerada aplicação, pelos grupos tribais, de acordo com as
instituições próprias, de sanções penais ou disciplinares contra os seus
membros, desde que não revistam caráter cruel ou infamante, proibida em
qualquer caso a pena de morte.
Aí está uma norma que subtrai da Justiça comum o julgamento de um
delito.
E não se pense que é descumprida. Na verdade, ela é adotada diariamente em
dezenas de aldeamentos indígenas e já teve, inclusive, um precedente de
reconhecimento (Caso Basílio) pelo Tribunal do Júri Federal de Boa Vista,
Roraima, em caso de homicídio (in: Direitos indígenas: vetores
constitucionais, Helder Girão Barreto, p. 118).
Inquérito Civil
A Lei 7.357/85 que dispôs sobre a Ação Civil Pública expressamente
prevê
no seu artigo 8º, parágrafo 1º, a existência de um inquérito civil,
presidido pelo agente do Ministério Público competente, destinado a uma
apuração prévia da existência de um dano ambiental. Ele, tal qual o
inquérito policial, daria subsídios para eventualmente se ingressar em
juízo.
No entanto, com base no artigo 5º, parágrafo 6º, da lei referida, é
possível no próprio inquérito civil estabelecer-se um acordo entre o
Ministério Público e o infrator, cessando, reparando ou compensando a
ofensa ao meio ambiente.
Como afirma Edis Milaré, o ajustamento de conduta é mais uma tentativa,
portanto, na luta pelo desafogo do foro de uma pletora cada vez mais
expressiva de ações (Direito do Ambiente, 5. ed., p. 976). Assim,
atualmente, centenas de transações são celebradas anualmente, evitando a
propositura de ações judiciais.
Evidentemente, se descumpridas acabam sendo executadas em Juízo.
Esta via
legal, utilizada por um agente do Estado e com base na legislação vigente
é, sem dúvida, um forma de solução alternativa a um conflito ambiental. E
no Judiciário esta prática nunca foi contestada.
Arbitragem
A arbitragem foi instituída no Brasil pela Lei 9.307/1996. Para ser
aplicada, deve estar prevista em um contrato e referir-se a direitos
patrimoniais disponíveis. Seu grande mérito é possibilitar um julgamento
célere e em uma única instância. Na cláusula compromissária do contrato as
partes podem indicar um ou mais árbitros, sendo que, se o número for par,
os próprios árbitros apontarão um terceiro que será o presidente do
Tribunal Arbitral. A sentença que vier a ser proferida constituíra título
executivo e, se não cumprida voluntariamente, poderá ser executada no
Juízo competente.
A arbitragem tem seus pontos-fortes nos seguintes fatores: a) rapidez e
informalidade no julgamento; b) possibilidade de contar com árbitros
especializados em matérias pouco conhecidas; c) garantia de
imparcialidade, uma vez que cada parte indica um árbitro e estes é que
indicam um terceiro. As dificuldades ficam por conta da possibilidade de
criarem-se Tribunais Arbitrais sem a necessária isenção e respeitabilidade
e o hábito arraigado do brasileiro em recorrer ao Judiciário.
Há uma perspectiva de crescimento da arbitragem, na medida em que seus
resultados se revelem satisfatórios. Todavia, seu alcance ainda é restrito
às empresas ou pessoas físicas de maior poder aquisitivo, sendo
praticamente desconhecida da população mais carente. Os seus processos
exigem pagamento dos árbitros e isto inviabiliza a procura pelos que não
dispõem de recursos. Assim, tende a ficar restrita a conflitos
empresariais, a menos que se crie uma instituição sem fins de lucro
(Fundação, por exemplo), com o objetivo de atender aos mais carentes.
Mediação
A mediação, por vezes confundida com a arbitragem, nada mais é do
que uma
tentativa de resolver o conflito através de um terceiro, cujo papel
principal é o de promover o diálogo entre as partes envolvidas, mostrando
com clareza o problema, as vantagens de uma composição (p.ex., evitar a
demora de um processo), aparar as arestas e as desavenças pessoais e
propor uma solução adequada. Portanto, em última análise, é tarefa para um
terceiro, que deve ter vocação para conciliar e que, através de uma
conversa franca e direta, consegue levar as partes a um consenso.
A mediação ainda não está regulamentada no Brasil. No entanto, no
Senado
Federal foi aprovado, no dia 11 de julho 2006, o Projeto de Lei 94/03, que
deverá trazer a iniciativa para o plano legal. Enquanto isto não sucede,
algumas iniciativas voluntárias vêm sendo feitas em tal sentido. Por
exemplo, a Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania de São Paulo
criou uma Câmara de Mediação, dispondo que o mediador é um gestor de
conflitos.
Por sua vez, alguns Tribunais vêm implantando sistemas de mediação para
decidir conflitos de forma amigável, evitando a sentença formal. Neste
particular, vale lembrar as palavras de Ivete Rossoni, em artigo
publicado, no dia 2 de abril de 2007 no site www.ibrajus.org.br, no qual
narra a experiência do TRF da 4ªRegião na tentativa de promover acordos em
questões do Sistema Financeiro da Habitação: Neste contexto surgiu o
Projecon como resposta bem sucedida aos reclamos da sociedade em geral e
do próprio Poder Judiciário.
Os pontos críticos relacionados ao serviço judicial são combatidos pelo
modelo da conciliação, porque diminui fundamentalmente o tempo de duração
da lide com efetividade, viabilizando a solução de conflitos por
intermédio de procedimentos simplificados, reduzindo o número de processos
que se acumulam no Judiciário, alcançando, assim, as ações em trâmite nos
foros, trazendo a comunidade perante o juiz ou levando os instrumentos da
jurisdição às comunidades.
Finalmente, registra-se que é importante que a mediação conte com a
participação não apenas de profissionais do Direito, mas também de
psicólogos, sociólogos, assistentes sociais e outros atores de áreas
interdisciplinares.
Justiça de Paz
A Justiça de Paz é herança da colonização portuguesa e espanhola na
América Latina. Por isso mesmo, o Juiz de Paz sempre foi uma figura
importante, principalmente nas pequenas comunidades, vilas, "pueblos" na
América Espanhola e nas zonas rurais. Normalmente sem formação jurídica,
ou letrado, como dizem nossos vizinhos no continente, sempre tiveram como
principal função a de conciliar.
No Brasil, proclamada a Independência, a Constituição em 1824, no art.
162, previa a existência do Juiz de Paz, que seria escolhido da forma como
se elegem os Vereadores, devendo suas atribuições ser reguladas por lei. A
primeira lei que disciplinou as eleições do Juiz de Paz foi a promulgada
em 1º de outubro de 1928. Mas foi em 29.22.1932, com a entrada em vigor do
Código de Processo Criminal do Império que, nos artigos 12 e 13, tratava
da competência e atribuições do Juiz de Paz, que o tema foi tratado com
maior profundidade. Em síntese, zelava pela paz pública, celebrava termos
de bom viver, investigava os crimes e julgava as contravenções.
Esta longa e secular tradição foi rompida com a Constituição de
1988, que,
muito embora prevendo a Justiça de Paz no artigo 98, inc. II,
condicionou-a à existência de lei e esta não veio a ser elaborada. Assim,
em termos práticos os Juízes de Paz passaram a ser, na verdade, apenas
Juízes de Casamentos. Esta é, atualmente, a sua única função, muito
embora, em determinados locais, ainda realizem conciliações mesmo sem lei,
prevalecendo a realidade sobre a norma posta.
A extinção da figura do Juiz de Paz, feita por vias oblíquas,
retirou da
sociedade rural e até mesmo da periferia dos centros urbanos, a figura do
juiz leigo, conciliador por excelência. E nada ficou no seu lugar.
Enquanto isto, Uruguai, Argentina e Paraguai, para mencionar apenas os
países do Mercosul, continuam mantendo e prestigiando esta Justiça
informal, como bem relata Rosa Maria Vieira, Presidente da Associação
Nacional de Juízes de Paz (O Juiz de Paz. Do Império a nossos dias, Ed.
UNB, pp. 329-354).
Conclusões
As colocações feitas permitem que se chegue às seguintes conclusões:
1ª) A sociedade brasileira, hoje mais do que nunca, busca solução
para os
seus conflitos junto ao Poder Judiciário;
2ª) A explosão de processos judiciais faz com que, por maior que seja o
esforço na gestão administrativa dos Tribunais, ela nunca consiga atender
a demanda em prazo razoável;
3ª) As soluções alternativas de conflitos constituem uma via segura
para
diminuir o número de conflitos em Juízo, sendo evidente o seu crescimento
no futuro;
4ª) É importante, todavia, que a consolidação das Soluções
Alternativas de
Conflitos apresentem soluções para as classes menos favorecidas,
solucionando os pequenos conflitos com a brevidade que se espera;
5ª) Se o Judiciário não ocupar devidamente seu espaço de poder (p. ex.
morros e periferias dos grandes centros urbanos) e não houver sistemas
alternativos controlados pelo Estado, certamente a criminalidade
organizada assumirá o papel de distribuir Justiça, evidentemente na
ilegalidade (por exemplo, execuções sumárias).
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Desenvolvimento Brasileiro Após a Lei de Arbitragem
Desenvolvimento brasileiro após a Lei 9.307/96
Edgard Katzwinkel Junior*
A Lei n°. 9.307/96 que estabelece o juízo arbitral, trouxe ao
país um novo alento para melhorar as decisões que envolvessem
sociedades empresariais, permitindo um crescimento sustentável
do mercado de capitais, absolutamente estranho e desvinculado
de mero comportamento especulativo e instável.
A entrada em vigor da Lei n°. 9.307/96 foi a solução ideal
para superar as dificuldades enfrentadas até então para que a
arbitragem no Brasil ganhasse foros internacionais e passasse
a ter reconhecimento, especialmente de segurança para a melhor
solução de litígios, de tal modo que a decisão arbitral é
definitiva, podendo ser executada.
A arbitragem é o procedimento extrajudicial de solução de
conflitos, através do qual as partes indicam um terceiro que
proferirá uma decisão a elas vinculativa acerca de determinada
controvérsia. Para que isto aconteça as partes deverão inserir
no contrato a cláusula compromissória que "é a convenção
através de qual a partes em um contrato comprometem-se a
submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir,
relativamente a tal contrato" (art. 4º, Lei n°. 9307/96). Caso
o conflito já tenha ocorrido poderão as partes celebrar o
compromisso arbitral, que "é a convenção através da qual as
partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais
pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial" (art. 9º, Lei
n°. 9307/96). Em trabalho realizado pela ARBITAC, da
Associação Comercial do Paraná foi esclarecido que "no caso da
cláusula compromissória as partes projetam para o futuro o
recurso à arbitragem; sequer sabem se existirá algum conflito,
mas, em havendo, comprometem-se, desde logo, a levá-lo ao
juízo arbitral, afastando o conhecimento da controvérsia pelo
juiz togado. No caso do compromisso arbitral o litígio já
existe e as partes optam em solucioná-lo, via arbitragem,
declinando, dentre outros elementos que a lei impõe, a matéria
que será objeto da arbitragem."
Com todas essas informações preliminares tem-se como altamente
recomendado que a arbitragem deva ser utilizada para solução
de conflitos societários, em razão da especialidade das
questões que surgem no relacionamento entre sócios e entre
sócios e sociedade, pelo vulto dos valores que envolvem as
negociações, pelo sigilo que se recomenda no processo e pela
rapidez na solução dos litígios.
A arbitragem surgiu revitalizada e vem sendo progressivamente
utilizada na solução dos litígios societários, tanto nas
sociedades contratuais limitadas como nas sociedades
institucionais anônimas, devendo as partes cuidarem de lançar,
tanto no contrato social da primeira, como nos estatutos
sociais da segunda a cláusula compromissória, se possível com
todos os detalhes necessários para a formação do Tribunal
Arbitral.
Ainda não há uma estatística confirmada dos reflexos da Lei
n°. 9307/96 sobre o Judiciário, naquilo que tenha permitido um
desafogo nos serviços, que tenha melhorado a prestação
jurisdicional ou mesmo que tenha trazido mais conforto aos
cidadãos. No entanto, é certo que a lei sobre arbitragem
trouxe sensível melhora nas relações comerciais do Brasil com
o exterior e mais, sensível melhora, internamente, para
solução de litígios decorrentes de relações comerciais de
vulto, especialmente no plano societário, para resolver as
demandas com melhor técnica, maior segurança, e considerável
presteza e eficiência.
Fonte: Migalhas, 12/09/2007.
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Sociedade de Economia Mista
Arbitragem
Empresas que se dedicam à comercialização e ao fornecimento de energia elétrica, sejam elas privadas ou estatais, são obrigadas a cumprir as cláusulas arbitrais firmadas em contratos comerciais, o que acarreta a extinção sem julgamento de mérito de eventuais medidas judiciais propostas pelas partes.
Esse foi o entendimento, unânime, da segunda turma do STJ ao julgar, quinta-feira, 17/5, ação movida pela empresa AES Uruguaiana Empreendimentos Ltda. contra a Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE.
"Os ministros confirmam nossa tese que leva em conta a importância da energia elétrica de commodity para o País, principalmente com a desregulamentação promovida a partir dos anos 1990 nesse setor. Cumpre agora às empresas assegurar mecanismos ágeis, seguros e eficientes na gestão desses negócios", comenta o advogado Marcus Vinicius Vita Ferreira, do escritório Wald Associados Advogados, patrono da AES.
O julgamento contou com a participação dos ministros Castro Meira, Eliana Calmon, Humberto Martins, Antônio Hermann Benjamin, além do Ministro João Otávio de Noronha (relator).
Processo Relacionado: REsp 606345
Revista Eletrônica Migalhas
22.05.07
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Caixa
desiste de recursos no STJ
Fonte: STJ
A Caixa Econômica Federal (CEF) desistiu de recorrer em aproximadamente
cem processos que estavam em análise no gabinete do Ministro Massami
Uyeda, do Superior Tribunal de Justiça (STJ). São recursos contra
decisões que seguem o entendimento adotado pelo Tribunal como, por
exemplo, em questões sobre danos morais.
O advogado da CEF Eduardo Pereira Bromonschenkel esclarece que os
processos são analisados um a um para verificar se estão dentro dos
critérios para desistência do recurso. Basicamente, a instituição avalia
a relação custo-benefício na manutenção dos processos. Se os custos
processuais forem superiores ao benefício obtido em caso de êxito, então
há a desistência.
Desde 1º de fevereiro último, advogados da CEF atuam na distribuição dos
processos no STJ retirando os recursos antes mesmo que eles cheguem aos
ministros. “Já nos foi disponibilizada uma sala no Tribunal onde um
estagiário e um advogado da Caixa fazem esse trabalho permanentemente”,
explicou Leonardo Patzlaff, advogado da CEF. Com esse procedimento, a
Caixa desistiu de 160 recursos que tinha apresentado ao STJ.
Ao saber desse trabalho, o ministro Massami Uyeda convidou os advogados
da Caixa para fazer uma triagem nos processos a ele distribuídos em que
a instituição financeira figura como recorrente. Durante sete dias, os
advogados se instalaram no gabinete e se debruçaram sobre
aproximadamente 700 recursos. Desistiram de cem.
O ministro Massami Uyeda ressalta que os Tribunais Superiores estão
sendo inundados por causas que poderiam ser resolvidas por mecanismos de
conciliação, mediação e arbitragem. Segundo ele, há muitos casos de
pequeno valor e para os quais já existe jurisprudência consolidada nos
Tribunais Superiores, em que grandes instituições ainda insistem com
recursos e mais recursos onerando sobremaneira o Poder Judiciário. “Essa
prática, além de elevar o custo da máquina judiciária, traz repercussões
negativas para toda a sociedade, que clama por um Judiciário mais ágil”,
afirma o ministro. Ele destaca, igualmente, que muitas vezes ações de
maior complexidade deixam de ser analisadas com a brevidade desejável,
devido à grande quantidade de recursos envolvendo baixo valor financeiro
cujo trâmite processual gera gastos muito superiores ao montante
discutido.
É justamente por defender medidas alternativas para solução de
conflitos, como a conciliação e a arbitragem, que o ministro Massami
Uyeda exalta a atuação da CEF. “Espero que a iniciativa germine. Inspire
outras empresas estatais e privadas e até pessoas físicas a adotar
práticas semelhantes”, afirmou o ministro.
A parceria entre o STJ e a CEF começou em setembro do ano passado com a
visita da presidente do banco, Maria Fernanda Gomes Coelho, ao
presidente do Tribunal, ministro Raphael de Barros Monteiro Filho. Nesse
encontro o banco mostrou a disposição em reduzir o número de processos
em tramitação no Poder Judiciário. Para isso, deixou de recorrer em
ações que estejam em conformidade com as Súmulas Administrativas de
Dispensa do Dever Recursal da CEF. Decidiu ainda não mais movimentar a
máquina judiciária para reaver créditos inferiores a R$ 10 mil.
Jornal Jurid
Terça-feira, 20 de Março de
2007
Ano III, N.º 524, ISSN 1980-4288
https://secure.jurid.com.br/new/jengine.exe/cpag?p=jornaldetalhejornal&ID=34097&Id_Cliente=18526
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Informativo de Jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça - Nº 0301
Informativo Nº: 0301 Período: 16 a 20 de outubro de 2006.
As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e
elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não
consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.
SEC. ARBITRAGEM. EXCEÇÃO. CONTRATO NÃO CUMPRIDO. HONORÁRIOS. CAUÇÃO.
A requerente realizou contratos de fornecimento de soja com as requeridas.
Diante do inadimplemento, recorreu à cláusula compromissória, livremente
pactuada, o que resultou na sentença arbitral que pretende homologar,
procedimento em que houve a manifestação, por mais de uma vez, das
requeridas. Quanto a isso, não há que se falar em ineficácia da cláusula
compromissória ou que o uso dessa violaria a ordem pública, visto que o
STF teve por constitucional a Lei n. 9.307/1996 e que o controle
jurisdicional da sentença estrangeira não atinge seu mérito (art. 38 e 39
da referida lei), o que impede a análise de se cuidar de contrato de
adesão a merecer a observância do art. 4º, § 2º, da Lei de Arbitragem,
suso referida. Também não há que se falar em prestação de caução, pois,
com o advento da EC n. 45/2004, como é cediço, as homologações de
sentenças estrangeiras passaram à competência do STJ, agora reguladas pela
Resolução n. 9/2005 do STJ, a qual não prevê caução, antes repudiada pela
própria jurisprudência do STF. Já a alegação das requeridas de que seu
descumprimento é justificado em razão de, no Brasil, existir a regra da
exceção do contrato não cumprido, tem seu exame inviável nesta sede
porque, além de o tema estar contido especificamente no mérito da sentença
homologanda, este Superior Tribunal manifestou-se no sentido de que a
questão não tem natureza de ordem pública ao não se vincular ao conceito
de soberania nacional. Por último, quanto aos honorários advocatícios,
considera-se o fato de que a homologação não se confunde com o processo
que lhe deu origem, daí não haver conteúdo econômico. Assim, na
contestação da homologação, a fixação de honorários sobre percentual do
valor da causa, o conteúdo econômico da sentença arbitral, pode mostrar-se
exacerbada, o que permite a fixação nos moldes do art. 20, § 4º, do CPC,
com observância do § 3º (porém sem o limite de percentual lá fixado).
Precedentes citados do STF: SEC 5.847-IN, DJ 17/12/1999; SEC 7.473-EU, DJ
12/7/2002; do STJ: SEC 874-CH, DJ 15/5/2006; SEC 967-GB, DJ 20/3/2006, e
SEC 802-US, DJ 19/9/2005. SEC 507-GB, Rel. Min. Gilson Dipp, julgada em
18/10/2006.
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Senado aprova projeto que torna obrigatória a mediação
Fonte: OAB-SP
O PL 94/03 segue para apreciação da Câmara dos Deputados
O Senado aprovou o projeto de lei 94/03, que torna obrigatória tentativa
de mediação para solucionar um conflito antes de submetê-lo ao processo
judicial tradicional. A mediação terá prazo de 90 dias para a conclusão e
será feita por técnicos treinados e cadastrados nos tribunais de Justiça.
Se não houver acordo, o processo será encaminhado ao juiz da causa. O PL
agora seguirá para a Câmara dos Deputados.
O objetivo da alteração é ampliar as possibilidades de solução consensual
entre as partes e diminuir o número de processos encaminhados ao Poder
Judiciário e, consequentemente, agilizar a Justiça brasileira.O Poder
Executivo encaminhou ao Congresso Nacional propostas de alteração dos
processos civil, penal e trabalhista em dezembro de 2004 como parte de um
pacto para que o Judiciário seja mais rápido.
Para o presidente da OAB SP, Luiz Flávio Borges D´Urso, o futuro do
Direito está na composição. "A mediação, a conciliação e a arbitragem
abrem novos campos de trabalho. No entanto, é inaceitável que a mediação
seja realizada por técnicos treinados. A OAB SP entende que nesse tipo de
solução alternativa de conflito deva ser obrigatória a presença de um
advogado para garantir os direitos dos cidadãos", afirma D´Urso. A
Seccional já está realizando gestões junto à Frente Parlamentar dos
Advogados no sentido de alterar esse PL.
Fonte:
https://secure.jurid.com.br/new/jengine.exe/cpag?p=jornaldetalhejornal&ID=25285
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ARBITRAGEM EXPEDITA: UMA BREVE ANÁLISE CRÍTICA
Tatiana Oliveira Gonçalves¹
A Arbitragem expedita consiste em um procedimento mais
simplificado e menos custoso, se comparada à arbitragem
ordinária, a qual é utilizada em questões mais
complexas, com a atuação, na maioria das vezes, de um
corpo de árbitros, denominado Tribunal Arbitral.
Diferentemente desta, a arbitragem expedita, também
chamada de arbitragem sumária, é recomendada para
controvérsias de natureza simples, cuja solução será
dada por árbitro único.
Nesse tipo de procedimento os prazos serão menores,
proporcionando uma celeridade ainda maior do que a
verificada na arbitragem ordinária. Além disso,
constata-se uma maior economia para as partes, com
conseqüente redução das taxas e dos honorários que serão
pagos, uma vez que pode não se fazer necessária uma fase
de instrução plena, tendo em vista a menor complexidade
da matéria submetida a esse tipo de procedimento.
Corroborando com a referida economia, na arbitragem
expedita há atuação de apenas um árbitro.
Cabe ressaltar que na arbitragem expedita não se pula
fases processuais, o rito é bem parecido com o
ordinário. Entretanto, as fases são menos intensas,
objetivando maior celeridade no procedimento.
A opção pela arbitragem expedita não pode ser feita de
maneira negligente, não é uma decisão simples. Existem
questões que devem ser bem analisadas antes de escolher
tal forma de procedimento. Faz-se necessário um estudo
aprofundando com relação ao objeto da arbitragem. Cumpre
verificar se realmente esse tipo de procedimento vai ser
vantajoso para matéria que trata o contrato.
Se o objeto da arbitragem for complexo, a arbitragem
expedita não poderá ser uma boa opção, considerando a
necessidade de prova pericial, testemunhal, dentre
outras.
Ademais, no momento em que se insere uma cláusula
compromissória em determinado contrato, não há como
saber qual das partes será a requerente. Com certeza, a
requerente buscará celeridade na decisão, diferentemente
da parte contrária. Dessa forma, há que se pensar se a
arbitragem expedita será vantajosa para as partes, sendo
vontade de ambas.
Como se pode notar, há problemas em se optar pela
arbitragem expedita antes do surgimento do conflito.
Por outro lado, deparando-se com a mesma questão
problemática, se a opção pela arbitragem for
contemporânea ao litígio, certamente a parte requerida
colocará objeções em dirimir um conflito por um meio
muito mais célere, uma vez que as partes demandadas, na
maioria das vezes, tendem a protelar a resolução da
lide. Gerar-se-ia, então, um impasse, já que a
arbitragem somente pode ser instaurada com a
concordância de ambas as partes.
A experiência internacional com arbitragens de rito mais
célere demonstra que estas têm que ser muito bem
planejadas, principalmente no momento de se redigir a
cláusula compromissória. Delimitar tempo para o
proferimento da sentença arbitral não é um bom caminho,
uma vez que se o árbitro não conseguir cumpri-lo,
abrir-se-ão brechas para um eventual ataque à sentença
arbitral, podendo ser até anulada.
A observância da lei do país em que se desenvolverá a
arbitragem é de essencial relevância na elaboração da
cláusula compromissória. É de suma importância verificar
se a lei estipula alguma norma especial para arbitragem
expedita, observando se há alguma proibição ou
limitação, comparando se existem diferenças entre a
cláusula pactuada e a lei vigente.
Uma boa sugestão para não cometer equívocos em se
tratando de arbitragem expedita é sempre desenvolvê-la
em instituições especializadas, que possuem regulamento
próprio para o procedimento sumário e que atuam com
competência, seriedade e credibilidade na área. Com
isso, atribui-se maior segurança jurídica à sentença
arbitral.
Feita tais considerações, pode-se afirmar que se
objetivo é obter uma sentença vinculativa entre as
partes, dotada de segurança jurídica, conjugada com
maior celeridade no procedimento e menor custo – existem
casos de arbitragens que vão além do orçamento previsto
pelas partes – a arbitragem expedita pode ser uma ótima
escolha.
A arbitragem expedita já é adotada em vários países,
ainda pouco conhecida no Brasil, onde tem maior
utilização no mercado de valores (a arbitragem expedita
é prevista no Regulamento da Câmara de Arbitragem do
Mercado, que foi instituída pela Bovespa), sendo uma
excelente alternativa para empresas que almejam uma
solução rápida para suas controvérsias, geralmente de
natureza simples, mas não têm como arcar com custos
elevados.
Como se pode notar, a arbitragem expedita é uma
tendência mundial, que deveria ser mais divulgada no
Brasil, devendo as Câmaras de Arbitragem oferecer essa
opção para seu público alvo. A criação de um regulamento
para o procedimento sumário poderá sanar questões
preocupantes já mencionadas. Tal regulamento poderá
estabelecer, por exemplo, que caso o árbitro considere a
matéria carecedora de produção de provas, poderá
transformá-la em arbitragem ordinária, em que se fará a
colheita de prova técnica de forma mais intensa.
Tomando-se os cuidados aqui analisados e amparando-se em
uma instituição arbitral idônea, a arbitragem expedita
se torna um excelente método de solução de conflitos,
caracterizando um acréscimo bastante significativo na
busca de uma melhor prestação jurisdicional no Brasil.
[1] Advogada e Assessora Jurídica da CAMARB – Câmara de
Arbitragem Empresarial – Brasil.
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Dez anos de aprovação da Lei de Arbitragem
Por Marco Maciel
15/05/2006
Fonte: Newsletter Valor Econômico
Ano 5 - Número 1509 - segunda-feira, 15/5/2006
Um dos objetivos do processo de modernização, importante em termos de
mudança social mas pouco percebido pela própria sociedade, é a
diminuição
da tutela do Estado e o conseqüente aumento dos poderes da cidadania. As
transformações, embora pouco notadas, são essenciais, pois tratam de
criar
mecanismos de proteção e garantias individuais que se conformem - não
apenas sob o ponto de vista jurídico, mas também sob os aspectos
econômicos e sociais - com o pleno exercício dos direitos humanos.
Exemplos significativos encontram-se no Código de Defesa do Consumidor,
nos juizados especiais cíveis e criminais e no Estatuto da Criança e do
Adolescente. Ademais, em 2004, foi promulgada a Emenda Constitucional nº
45, dispondo sobre a reforma do Judiciário e que ensejou, em
conseqüência,
a aprovação de novas leis processuais que concorreram para o melhor
funcionamento do poder judicante.
Pari passu a essas questões, estamos comemorando o décimo aniversário da
aprovação da Lei nº 9.307, que dispõe sobre a arbitragem e cujo projeto
tive a iniciativa de apresentar ao Senado Federal em 1992. Naquela
ocasião
observei que o texto, caso aprovado, significaria o aparecimento de uma
instância alternativa à prestação jurisdicional por parte do Estado.
Há no Brasil uma demanda da sociedade direcionada no sentido de tornar
mais célere a prestação jurisdicional, pois, como ressaltou Rui Barbosa,
em sua sempre recordada "Oração aos Moços", "justiça atrasada não é
justiça e sim injustiça qualificada e manifesta". Se tal representa um
estorvo para as partes, não deixa de constituir, igualmente, um tormento
para os advogados e uma preocupação para os magistrados, que vivenciam o
crescimento geométrico das lides.
De mais a mais, nesses tempos de mundialização em que vive o planeta, a
Lei nº 9.307 está possibilitando que muitas questões envolvendo pessoas
físicas e jurídicas, nacionais e estrangeiras, sejam resolvidas mediante
apelo à arbitragem, mormente depois de o Brasil haver "ratificado em
2002
a Convenção de Nova York de 1958".
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No Brasil, há um aumento gradativo do uso da arbitragem nos últimos
anos,
mas é necessário que se continue a apoiá-la
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A esse propósito lembro depoimento da secretária-geral da Corte
Internacional de Arbitragem (CCI), Anne Marie Whitesell: "O Brasil
avançou
muito em arbitragem desde 2002, ano em que assinou a Convenção de Nova
York, que determina que o Judiciário deve seguir decisões tomadas pelos
comitês de arbitragem".
A arbitragem, conquanto seja um instituto que somente agora está sendo
exercitado entre nós, não é algo novo em nosso direito positivo
legislado.
Basta lembrar a norma expressa no artigo 160 da Constituição Federal de
1824, prevendo que, nas causas cíveis e penais, civilmente intentadas,
poderiam as partes nomear juízes árbitros, cujas sentenças seriam
executadas sem recursos, se assim o convencionarem ambas as partes.
Frise-se, ainda, sua previsão no Código Civil que vigorou de 1917 a
2002,
mas que permaneceu como letra morta nas práticas jurídicas brasileiras.
O
fato ocorreu não por falta de tradição do instituto em nosso direito,
mas
porque a disciplina da matéria subordinava a arbitragem à homologação
judicial, fazendo que as soluções pactuadas, no âmbito privado,
voltassem
obrigatoriamente à esfera pública, repetindo-se, assim, o circuito das
prestações jurisdicionais típicas do Poder Judiciário. Carecia-se,
portanto, de uma provisão legal que desse a esse instituto, tão
amplamente
utilizado em outros países e no direito internacional público, eficácia
jurídica integral.
As vantagens que a arbitragem oferece sobrelevam de muito os processos
jurisdicionais estatais, quer pela celeridade do rito escolhido, quer
pela
especialização dos árbitros, mediante a faculdade de se escolherem os
experts na referida matéria, quer pelo sigilo, quando tal se impõe, quer
pela flexibilidade dos atos procedimentais, quer pela menor onerosidade
dos custos, sobretudo se as partes se servirem das câmaras de arbitragem
empresarial, quer pela exeqüibilidade das decisões arbitrais, como
títulos
executivos que são.
Cabe observar que, no Brasil, está ocorrendo um aumento gradativo no uso
da arbitragem nos últimos anos. Cito, a propósito, um levantamento feito
pelo Conselho Nacional das Instituições de Mediação e Arbitragem (Conima),
o qual revela a realização de 20 mil procedimentos de arbitragem nas 79
câmaras arbitrais associadas no período de 1999 a 2004.
É de todo necessário, entretanto, que se continue a apoiar o sistema de
arbitragem em nosso país. E, para tal fim, é imprescindível que se
desenvolva uma cultura da arbitragem, para que a lei seja não apenas
adequadamente apreendida pela sociedade, mas também corretamente
aplicada.
Marco Maciel é senador da República e autor da Lei de Arbitragem
Mediação e Arbitragem ao Alcance de Todos
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